Citação
A citação é a forma prevista na legislação pátria que garante ao réu o direito a ter ciência da existência de um processo do qual ele faz parte, bem como é o ato a partir do qual se inicia a contagem para apresentação da sua defesa.
Anteriormente aqui no dicionário direito já vimos sobre processo extinto, processo baixado, juntada de petição. Agora veremos o conceito de citação no direito.
Diferença entre Citação e Intimação
A citação corresponde ao momento em que o réu passa a ter conhecimento da existência de processo em trâmite no qual ele ocupa o polo passivo. Já a intimação corresponde à ciência dos atos e andamentos do processo, geralmente ocorrendo na pessoa dos advogados das partes.
Citação direta e citação indireta
A regra é a citação direta, feita na pessoa do réu ou do seu representante legal, sendo nesse sentido o artigo 242 do Código de Processo Civil ao dispor que:
Art. 242 – a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Já a citação indireta se verifica quando feita por qualquer outra pessoa que possua algum vínculo com o réu, como é o caso do porteiro do seu prédio ou seu genitor.
Até mesmo pelas consequências advindas com a citação e o início da contagem de prazo para apresentação de defesa do réu, muitas vezes é exigida a citação pessoal, vez que se defende que somente ela seria capaz a garantir o direito da defesa e do contraditório, com a verdadeira ciência do réu.
Citação por Hora Certa e Citação por Edital
A citação por hora certa é deferida quando comprovado que o réu está se ocultando para não ser citado, assim caberá ao oficial de justiça comparecer no endereço no dia e hora designados, independente de novo despacho, a fim de tentar citá-lo. Nesse sentido, é o artigo 252 do CPC:
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Por fim, não obtendo sucesso nas outras formas de citação do réu, o autor pode pleitear a citação por edital, desde que cumpridos os requisitos constantes no artigo 256 do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 256 A citação por edital será feita:
I – quando desconhecido ou incerto o citando;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III – nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Citação na Prática Forense
Na prática forense, muitas vezes a citação por edital é negada pelo juízo, uma vez que não se esgotaram as vias previstas no ordenamento e que são menos prejudiciais ao réu, por isso a importância em observar as exigências supramencionadas.