Processo Extinto

Quando o processo é extinto com resolução do mérito ele não mais poderá ser reaberto, não sendo cabível falarmos em desarquivamentos dos autos, o que é permitido no caso de processo baixado ou arquivado.

Em temas anteriores aqui no dicionário direito já vimos sobre processo baixado, juntada de petição, e incidental e antecedente. Agora veremos o que significa processo baixado no processo judicial.

Processo Extinto com Resolução de Mérito

Dispondo sobre as hipóteses que tratam da exclusão do processo com resolução do mérito, observe o teor do artigo 487 do Código de Processo Civil.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Processo Extinto sem Resolução de Mérito

No caso de extinção sem resolução do mérito, que encontra seu fundamento no artigo 485, não há problema em novo ajuizamento de ação a tratar da mesma lide, como ocorre quando o processo foi extinto por inépcia da inicial.

Todavia, quando pensamos na extinção com resolução do mérito, em que pese a matéria objeto de determinado processo não poder ser mais discutida após o seu trânsito em julgado, não seria razoável que verificada a existência de ilegalidades naqueles autos ainda assim fosse impossível ajuizar nova ação a fim de aplicar devidamente a lei.

É nesse contexto que surge a ação rescisória como forma de garantir a devida aplicação do ordenamento pátrio e revisão de ações em que se verificou corrupção por parte do juiz, por exemplo.

Observe o que diz sobre o tema o artigo 966 do CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Exemplo de Processo Extinto

Veremos agora um exemplo de processo extinto. Segue:

Imagine que alguém foi condenado a passar 10 anos em regime fechado e após determinado período verificou-se que a prova utilizada para fundamentar sua condenação foi considerada falsa após apuração em processo criminal.

Nesse caso, ainda que o processo tenha sido extinto com resolução de mérito, é permitida a sua reanálise, dessa vez através da denominada ação rescisória.

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