Incidental e Antecedente

Incidental ou Antecedente são características pertinentes às tutelas provisórias. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe acerca das tutelas provisórias nos artigos 294 a 311, dividindo essas tutelas em tutelas de urgência e tutelas de evidência.

Já tratamos aqui no dicionário direito sobre recurso especial e extraordinário, expropriaçãoimpedimento e suspeição. Agora trataremos sobre o que é Incidental e Antecedente em uma tutela.

Incidental e Antecedente e as Tutelas de Urgência

Ao falarmos nas tutelas de urgência, importante mencionar que elas se dividem em tutelas de urgência antecipada e tutelas de urgência cautelar, cada uma dessas subdivisões dando origem, ainda, às tutelas de caráter antecedente ou incidental.

Dispondo acerca das tutelas de urgência antecipada e cautelar, observe o teor do artigo 303 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Partindo do grupo mais abrangente, as tutelas de urgência são definidas como medida jurídica que tem por escopo garantir o direito de determinado indivíduo de maneira imediata, uma vez que, se assim não fosse, seu direito restaria gravemente prejudicado, ocasionando até mesmo a perda do resultado útil do processo.

Assim, antes que seja decidido amplamente as razões de direito trazida aos autos, pugna-se pela concessão de alguma das modalidades de tutelas de urgência, desde que demonstrado que o autor possui grandes chances de ter seu direito concedido também ao final do processo e que o aguardar pela decisão final lhe causaria graves danos.

Ainda, as tutelas de urgência são divididas em tutelas de urgência antecipada e cautelar.

Exemplos de tutelas de urgência antecipada são ações envolvendo alimentos ou concessão de medida liminar para realização de determinado exame pelo plano de saúde, nas quais sendo demonstrado sumariamente o direito do autor, ocorrerá a concessão da tutela de urgência a fim de ver garantida a tutela jurisdicional.

Portanto, que a tutela de urgência antecipada será concedida liminarmente ou no curso do processo, desde que preenchidos os requisitos exigidos em lei. (natureza satisfativa)

Por sua vez, as tutelas de urgência cautelar não concedem de forma antecipada o direito pleiteado, mas somente garantem que o mesmo ainda poderá ser concedido ao final do processo, de modo que restará protegido ao longo do seu curso. (natureza protetiva)

A subdivisão em tutela de urgência antecipada e cautelar em caráter incidental ou antecedente, por sua vez, diz respeito ao momento em que elas são concedidas. Nesse sentido, dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil de 2015. In verbis:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

No que diz respeito ao momento do requerimento, será tutela incidental, nos casos de tutela de urgência e evidência, quando for requerida no processo principal, não dependendo do pagamento de custas correspondentes.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Já em se tratando da tutela antecedente, essa somente será possível nos casos das tutelas de urgência, sendo requerida em momento anterior ao processo principal.

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