Recurso Especial e Recurso Extraordinário
O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário são utilizados (interpostos) tão somente após o esgotamento dos recursos ordinários previstos no ordenamento jurídico.
Vimos anteriormente aqui no dicionário direito sobre expropriação, impedimento e suspeição, conexão e continência. Hoje trataremos sobre o que são recurso especial e extraordinário.
Os Recursos Especial e Extraordinário servem para uniformizar o entendimento acerca das questões relativas à legislação infraconstitucional e constitucional, respectivamente.
Assim, tem-se como principal finalidade a garantia de que todos serão tratados de forma igualitária pelo ordenamento pátrio.
Características do Recurso Especial e do Extraordinário
Em um primeiro momento, a fim de que seja permitida a interposição dos recursos é necessária a comprovação do esgotamento dos recursos ordinários, ou seja, interpor o Recurso Especial ou o Recurso Extraordinário somente será possível quando não couber mais nenhum outro recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio.
Em regra, os Recursos Especial e Extraordinário não possuem efeito suspensivo, de modo que a sua interposição não impedirá o desenrolar natural do processo.
Outra semelhança entre esses recursos é que não será possível a discussão de matéria de fato em nenhum deles.
Assim, somente é discutido matéria de direito, não podendo ser analisado mais nenhuma questão que diga respeito aos fatos do caso concreto, bem como não haverá reapreciação de prova, consoante dispõe súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso é tão importante à prática forense a minuciosa narração dos fatos nas peças iniciais do processo e sua comprovação com documentos e demais provas relevantes, uma vez que as mesmas não poderão ser analisadas em momento posterior, o que poderá prejudicar fatalmente o direito pleiteado.
Cabimento dos Recursos Especial e Extraordinário
O cabimento de ambos os recursos se encontra presente no artigo 105 da Constituição Federal. Senão vejamos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Assim, em suma, será cabível a interposição de Recurso Especial quando houver decisão que contrarie tratado ou lei federal ou quando houver decisão que negue vigência a lei federal ou a tratado ou, ainda, que dê a eles interpretação diversa.
Acerca do Recurso Extraordinário, dispõe o artigo 102 da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Já em se tratando do Recurso Extraordinário, será esse cabível em síntese quando houver ofensa à Constituição Federal vigente.