O que é Tutela de Urgência?
A tutela de urgência é uma espécie de tutela provisória e se trata de mecanismo processual criado com o objetivo de assegurar às partes litigantes o resultado útil do processo.
Já tratamos aqui no dicionário direito sobre temas relacionados como tutela jurídica, tipos de tutela e litígio. Hoje veremos o significado de tutela de urgência, seu conceito e para que serve.
Conceito de Tutela de Urgência
As tutelas provisórias são divididas em tutela de urgência e tutela de evidência. No artigo de hoje do Dicionário Direito, analisaremos as singularidades que envolvem a tutela de urgência, que ainda poderá ser de natureza cautelar ou antecipada.
Quando se tinha o objetivo de assegurar o resultado útil do processo, utilizava-se a chamada tutela de urgência cautelar. Já a tutela de urgência antecipada era aplicada com o intuito de assegurar o direito material.
Ocorre que na prática forense era possível perceber grande dificuldade em diferenciar os momentos de aplicação da tutela antecipada e da tutela cautelar, posto que os institutos jurídicos terminavam por se confundir.
Uma das inovações do Código de Processo Civil de 2015 foi o tratamento semelhante para ambas as tutelas de urgência, que agora possuem os mesmos requisitos e características.
Dessa forma, seja a tutela de urgência cautelar ou antecipada, os requisitos exigidos para a sua concessão passaram a serem os mesmos, não havendo mais distinção de tratamento pela legislação infraconstitucional do Novo CPC.
Para que serve a Tutela de Urgência?
As tutelas de urgência são fundamentais na realidade jurídica brasileira, em que as ações processuais costumam se prolongar no tempo e as partes poderiam ser lesionadas não fossem esses institutos a proteger o resultado útil do processo e a tempestividade do direito.
Assim, a partir de uma breve análise dos fatos e do direito, restando presentes os requisitos exigidos pela lei, deverá o magistrado conceder a tutela de urgência pleiteada em caráter antecipado ou incidental.
A título de curiosidade, vale dizer que os requisitos de concessão não são os mesmos quando se fala na outra espécie de tutela provisória, as tutelas de evidência, que não exigem o perigo da demora ou risco para o resultado útil do processo, mas se fundamentam na evidência do direito a que faz jus o autor da lide.
Tutela de Urgência no Novo CPC
Já vimos que com o Novo CPC, as tutelas cautelares e antecipadas passaram a receber o mesmo tratamento, de forma que os requisitos para suas respectivas concessões também coincidem. Nesse sentido, o artigo 300 dispõe que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano ou periculum in mora consiste no perigo da demora do processo, que poderá trazer prejuízo para o direito discutido ou para o processo em si.
Ou seja, enquanto as partes aguardam pelo trânsito em julgado e pela sentença definitiva acerca da lide, é possível que o direito se destrua, pereça, deixe de existir no mundo jurídico. Mais que possível o dano, é necessário que ele seja provável para que o requisito esteja presente. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior assevera que:
“(…) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal (…) “
Humberto Theodoro Júnior
Já a probabilidade da existência do direito ou fumus bonis iuris se verifica quando o magistrado realizar a cognição sumária da causa e perceber que é provável que o litigante faça jus a determinado direito.
Considerando a urgência em que se fundamenta a medida, a análise processual é apenas sumária e superficial, posto que o exame aprofundado do direito pelo magistrado ocorrerá apenas quando do julgamento do mérito.
Presentes ambos os requisitos, a tutela de urgência deverá ser concedida pelo juízo, que poderá modificar sua decisão a qualquer momento, desde que de modo fundamentado.
Exemplo de Aplicação da Tutela de Urgência
Na seara consumerista é muito recorrente a Ação de Danos Morais por negativação indevida.
Imagine que você contratou um plano de telefonia e apesar de estar com suas faturas quitadas, a empresa persiste na cobrança indevida. Você entra em contato, informa que já pagou e comprova o pagamento, mas a empresa não dá baixa no sistema e meses depois seu nome é negativado.
Em razão da grande demanda da sua comarca, o desenrolar do processo poderá ocorrer por anos e não fossem as tutelas de urgência seu nome poderia ficar negativado por todo esse tempo.
Percebendo o juiz que você efetuou o pagamento de todas suas mensalidades (probabilidade do direito), bem como vem sendo lesado e resta impossibilitado de realizar transações financeiras (perigo da demora), ele deverá conceder a tutela de urgência e determinar a exclusão do seu nome dos cadastros de negativação SPC /SERASA.
Assim, você não será prejudicado e a legislação infraconstitucional será aplicada de acordo com a legislação constitucional que dispôs acerca do Direito Fundamental à duração razoável do processo.