Tipos de Tutela Jurídica
Há vários tipos de tutela com fundamento constitucional. As tutelas provisórias constituem importante instituto jurídico a salvaguardar o resultado útil do processo, bem como sua duração razoável sem o comprometimento do direito que cabe às partes.
Em outros artigos aqui do seu dicionário jurídico trabalhos sobre temas como tutela jurídica, tutela cautelar, e litígio. Neste artigo, trataremos sobre os conceito e tipos de tutela.
Conceito de Tutela
As tutelas provisórias são aquelas concedidas com base na cognição sumária do processo, ou seja, há apenas a probabilidade do direito e não a sua certeza e tutela definitiva.
As tutelas provisórias possuem por fundamento a própria Constituição Federal de 1988 que dispõe acerca da razoável duração do processo, observe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
As tutelas provisórias surgem no mundo jurídico como uma forma de acelerar a percepção do direito por aquele a quem provavelmente cabe o bem pleiteado, garantindo o resultado útil do processo e impedindo o perecimento do próprio direito.
Assim, podemos concluir que as principais funções da tutela provisória para o direito são a tempestividade do processo (ou seja, sua duração razoável), bem como a efetividade do resultado jurisdicional (capacidade da sentença definitiva produzir efeitos ao final da ação).
A concessão das tutelas provisórias poderá acontecer tanto no sentido de tornar possível, ao final do processo, que o direito se concretize através da sentença judicial, como também poderá acelerar a concessão desse direito sem que a parte litigante tenha que esperar todo o desenrolar da ação.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Importante destacar que a tutela provisória poderá ser revogada ou modificada por decisão fundamentada e desde que surjam fatos novos a orientar a conduta do magistrado nesse sentido.
Aceitar que tais decisões fossem concedidas, negadas ou modificadas sem a correta demonstração dos motivos jurisdicionais, seria ofender a própria Constituição, além da legislação infraconstitucional do artigo 298, caput, do CPC.
Por se tratar de tutela provisória, a sua efetivação também observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, sendo nesse sentido o artigo 297, parágrafo único do Novo CPC.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
No caput do artigo acima colacionado, percebe-se ainda o poder tutelar geral do juiz, que poderá se valer de quaisquer medidas para efetivar a tutela provisória, seja essa de urgência ou evidência.
Tipos de tutela Jurídica
Segundo dispõe o artigo 294, caput, do Novo CPC, as tutelas provisórias são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência.
Tutela de Urgência
Regulamentando a tutela de urgência, o artigo 300, caput, do Novo CPC prevê que essa deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança dos fatos e dos fundamentos alegados pelo autor, bem como o perigo do direito ser lesado caso se espere até o final do processo e a concessão de sua respectiva sentença definitiva.
As tutelas de urgência podem ser requeridas em caráter antecedente (antes do início da ação) ou incidental (no decorrer da ação).
Quanto às tutelas de urgência, há ainda a subdivisão em tutela antecipada e cautelar, sendo nesse esse sentido, o parágrafo único do artigo 294 do Novo CPC já mencionado.
Tutela de Evidência
Diferente do que acontece com a tutela de urgência, a tutela de evidência somente poderá ser proposta incidentalmente, ou seja, no decorrer da ação.
Observação importante diz respeito à ausência de preclusão da tutela provisória incidental, que poderá ser proposta a qualquer tempo, seja ela de urgência ou evidência.
No que se refere aos requisitos definidos em lei para a sua concessão, dispõe o artigo 311 que essa independe de comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, a partir da leitura dos incisos do artigo 311, percebe-se que a principal função da tutela de evidência é garantir a concessão do direito ao autor que, com base na cognição sumária do processo, provavelmente está com a razão e a quem não seria justo impor os prejuízos da dilação processual no tempo.
Ou seja, nos casos em que for evidente que o autor faz jus ao bem jurídico pleiteado, esse deverá ser concedido por meio da tutela de evidência.
Exemplo de Tutela de Evidência
Um exemplo de aplicação da tutela de evidência diz respeito ao inciso I do artigo citado acima, ao tratar do abuso do direito de defesa que se encontra diretamente relacionado com a má-fé das partes litigantes.
Percebendo o magistrado que a parte ré se vale do direito com o nítido intuito de dificultar o andamento processual, deverá ser concedida a tutela de evidência a fim de salvaguardar o provável direito autoral. Tal conduta encontra fundamento no próprio Princípio da Boa-fé que orienta toda a jurisdição pátria.
Como vimos, as tutelas provisórias são se suma importância para a obediência constitucional da duração razoável do processo.
Nos próximos artigos do Dicionário Direito, veremos as principais características de cada uma delas, bem como suas espécies e singularidades.