O que é Jurisdição? Conceito, Características e Exemplos

A Jurisdição, ou função jurisdicional, trata-se da característica que o Estado possui em exercer seu poder para dirimir conflitos em prol da proteção da constituição, e demais leis, e do ordenamento jurídico.

Já tratamos aqui no dicionário direito sobre outros temas como presunção de inocênciaembargos de declaração e agravo. Neste artigo entenderemos veremos o conceito de jurisdição.

Por intermédio de juiz imparcial, o Estado, quando acionado (inércia), participa da solução de conflitos (lide) entre as partes.

Conceito de Jurisdição

Segundo a doutrina, na figura de Celso Antônio Bandeira de Melo, a jurisdição é definida como:

A função jurisdicional é a função que o Estado, e somente ele, exerce por via de decisões que resolvem controvérsias com força de ‘coisa julgada’, atributo este que corresponde à decisão proferida em última instância pelo Judiciário e que é predicado desfrutado por qualquer sentença ou acórdão contra o qual não tenha havido tempestivo recuso.

Celso Antônio Bandeira de Melo

Sabe-se que a vida em sociedade é marcada por constantes conflitos e a partir do momento em que se admitiu a figura do Estado, transferiu-se para o mesmo, através do Poder Judiciário imparcial, a possibilidade de solucionar as questões pendentes entre as partes.

 Características da Jurisdição

As características da Jurisdição são as seguintes:

  • Substitutividade: Ao decidir ingressar com uma ação, ou seja, iniciar um processo na esfera do judiciário, a parte está aceitando que a sua vontade seja substituída pela vontade da lei. Assim, o juiz, que deve ser imparcial e julgar de acordo com os limites e conceitos definidos em lei, deixa de aplicar a vontade das partes, para aplicar as normas do ordenamento jurídico;
  • Lide: Outra característica essencial à jurisdição é a existência de conflito entre as partes.
  • À medida que X deseja algo e Y se nega a atender sua vontade, o Estado é acionado como forma de solucionar o conflito;
  • Inércia: O Estado deverá ser procurado pelas partes, não sendo dado a ele iniciar uma ação processual sem que as partes tenham decidido desse modo;
  • Unidade: O ordenamento jurídico é uno, de forma a proporcionar segurança jurídica de que as leis aplicadas em todo território obedecem aos mesmos critérios, não havendo distinção de interpretação ou julgamento;
  • Imparcialidade: Conforme outrora mencionado, o juiz deve julgar o caso concreto de modo imparcial, com base na lei e não em critérios subjetivos;
  • Definitividade: Após a lide ser resolvida pelo Poder Judiciário, às partes só cabe aceitar a decisão, haja vista que após o fim do processo, ocorre a coisa julgada, que impede as partes de retornarem a discutir sobre o mesmo assunto.

Espécies de Jurisdição

Embora una, por questões meramente didáticas, o gênero jurisdição possui três espécies definidas com base no objeto, organismo e hierarquia.

Em razão do objeto, a jurisdição é classificada de acordo com a matéria. Existe, assim, a jurisdição civil, penal, trabalhista, tributária, etc.

Quanto ao organismo, existe no ordenamento a jurisdição comum e a especial. Por fim, quanto à hierarquia, a jurisdição é composta por órgãos de instâncias superiores e inferiores.

Assim, o processo tem início com a jurisdição inferior, que são os juízes de primeiro grau e, quando estão em sede de recurso, as mesmas questões jurídicas são analisadas pelo tribunal, que corresponde à jurisdição superior.

Juridição no Novo CPC e Doutrina

A jurisdição pode ser contenciosa ou voluntária.

Anteriormente, o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 1º, previa expressamente que:

art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Ocorre que no Novo Código de Processo a distinção deixou de ser feita expressamente, mas ainda assim vigora no ordenamento a distinção entre as formas de jurisdição.

Segundo a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves na contenciosa, busca-se obter uma determinação que obrigue a parte contrária; na voluntária, uma situação que valha para o próprio autor. Ou seja, na primeira, a sentença que favorece uma das partes é dada em detrimento da outra; na segunda, é possível que beneficie ambas.

Percebe-se a concretização da jurisdição voluntária, por exemplo, quando um casal busca o judiciário apenas para homologar divórcio consensual, em que não há filhos menores de idade.

Nesses casos, o juiz verifica se todos os requisitos legais foram devidamente preenchidos e, a partir da sua decisão, os efeitos passam a ser produzidos.

Já na jurisdição contenciosa, há de fato uma lide entre as partes, que precisam da intervenção do Estado não apenas para produzirem os efeitos do seu negócio jurídico, mas para decidir a quem pertence o direito.

Exemplos de Jurisdição

Em matéria de consumidor, imagine que o conflito entre as partes pode surgir a partir de uma cobrança indevida de energia elétrica.

Desse modo, o consumidor não concordando com os valores cobrados, aciona o judiciário para ver solucionado seu conflito.

Assim, caberá ao juiz decidir sobre qual parte possui razão (direito), de modo imparcial e desinteressado, aplicando as leis do ordenamento ao caso concreto.

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