Impedimento e Suspeição
A suspeição diz respeito a hipóteses subjetivas a prejudicarem a imparcialidade do juiz. Já o impedimento se verifica com a presença de hipóteses objetivas a interferir no julgamento que incumbe ao magistrado.
Vimos aqui no dicionário direito sobre conexão e continência, livramento condicional, teoria da asserção. Veremos neste artigo as diferenças entre suspeição e impedimento, o que são e para que servem.
Qual a Diferença de Impedimento e Suspeição?
Os institutos jurídicos denominados suspeição e impedimento decorrem de um importante princípio tacitamente previsto na Constituição Federal de 1988, qual seja, o Princípio de Imparcialidade do Juiz e que tem como fundamento constitucional o artigo 5º, inciso XXXVI que dispõe “que não haverá juízo ou tribunal de exceção”.
Seguindo essa linha de raciocínio, a suspeição e o impedimento são formas previstas pelo Código de Processo Civil que visam garantir a efetividade do dispositivo constitucional supramencionado, uma vez que todos possuem o direito de terem sua demanda julgada de forma imparcial, por um juiz que não tenha interesse no resultado do processo e que não seja impactado por seus resultados.
Hipóteses de Impedimento do Juiz
As hipóteses de impedimento do juiz se encontram previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil, sendo algumas dessas possibilidades, segue:
Art. 144 […]
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau […]
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços […]
Ora, é de fácil compreensão a previsão legal, considerando que a imparcialidade do juiz restaria certamente prejudicada quando há parentes na condição de defensor público, advogado ou membro do Ministério Público.
Hipóteses de Suspeição do Juiz
Já as hipóteses de suspeição do juiz estão previstas no artigo 145 do mesmo código, observe:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Assim, percebe-se que para restar caracterizado o impedimento do magistrado, deve haver o enquadramento em alguma das hipóteses objetivas previstas, enquanto que a suspeição diz respeito a hipóteses de cunho subjetivo, como é o caso da compreensão de quem seria a figura do “amigo íntimo” para o magistrado.
Ainda, enquanto o impedimento possui presunção absoluta de parcialidade do juiz, a suspeição possui presunção relativa.
Por fim, cumpre registrar que uma vez que é dever do magistrado ser regido pela imparcialidade no momento de decidir pela direito de uma das partes litigantes, também caberá a ele declarar-se suspeito ou impedido quando verificadas as hipóteses dos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil.