Conexão e Continência

Conexão e Continência são institutos jurídicos que podem afastar a competência relativa de determinado juízo, uma vez que por possuírem mesmo pedido ou causa de pedir (conexão) ou mesmas partes e causa de pedir (contingência) serão essas causas decididas simultaneamente.

Já vimos aqui no dicionário direito sobre livramento condicional, queixa-crime, noticia-crime e denúnciateoria da asserção. Agora trataremos sobre  conceito de conexão e continência, diferenças e como funcionam.

Como Funciona a Conexão e Continência?

No que se refere aos processos em que restarem presentes a conexão ou continência, destaca-se que será competente para julgá-los o juízo prevento, que consistirá naquele que se tornou competente para julgamento das respectivas ações em razão da citação ter sido primeiramente realizada nos autos nele distribuídos.

Assim, nesse caso, ocorrendo primeiro a citação no processo A, o juízo do processo A se tornará competente para julgar os processos B e C, e não os juízos de B ou C.

Conexão e Continência no CPP

Nesse sentido é o artigo 58 do Código de Processo Civil. In verbis:

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Dispondo acerca da conexão, observe o que diz o artigo 55 do Código de Processo Civil:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Conceito de Continência

Já o conceito de continência trata-se de quando duas ou mais ações possuem em comum as partes litigantes (autor e réu), a causa de pedir, que consiste no fundamento do direito pleiteado judicialmente e, ainda, o pedido de uma ação englobar os das demais. Observe o que diz o artigo 56 do mesmo código processual:

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Cumpre mencionar, ainda, o princípio da segurança jurídica que se encontra previsto no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer que ”a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Verifica-se que a conexão e contingência também são responsáveis por garantir a segurança jurídica das decisões e dos direitos dela advindos, uma vez que após a concessão de determinado pedido em um processo não seria razoável que surgisse nova decisão dispondo de maneira divergente sobre o mesmo pedido ou causa de pedir.

Assim, os fundamentos lógicos que levaram o legislador infraconstitucional a determinar como conexas ações que tivessem em comum o pedido ou a causa de pedir, por exemplo, de modo que os processos sejam reunidos e apenas uma única decisão seja proferida, dando efetividade à garantia constitucional da segurança jurídica.

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