Aqui no dicionário direito você também encontra artigos como constituição federal, princípios fundamentais da república e administração direta e indireta. Hoje trataremos sobre o significado de direito adquirido.

Conceito de Direito Adquirido

Segundo a doutrina, pode-se concluir que o conceito de direito adquirido é aquele oriundo de fato lícito consumado no mundo jurídico e que não pode mais ser retirado do domínio do indivíduo, mesmo que venha nova lei a dispor de modo contrário.

O instituto do direito adquirido tem por fundamento o Princípio da Segurança Jurídica, bem como o Princípio da Irretroatividade das Leis, de modo que o indivíduo que já tenha se submetido a uma sentença do Poder Judiciário não poderá ser prejudicado ou surpreendido por nova sentença, sendo inadmitida a alteração do direito garantido em momento anterior.

Vale dizer ainda que, quanto à aplicação do Princípio da Irretroatividade das Leis no Direito Penal, é admitida a retroatividade da lei penal e sua aplicação ao caso concreto, desde que para beneficiar o réu.

Direito Adquirido na Constituição

Dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988 que:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei […] nos termos seguintes:

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Desse modo, quando a lei garante determinado direito ao indivíduo, esse bem ou patrimônio jurídico será a ele incorporado, não havendo que se admitir o “voltar atrás” pelo ordenamento jurídico.

Para que se configure o direito adquirido, é necessária a presença de fato idôneo, que deve ter se agregado definitivamente ao patrimônio do cidadão e, ainda, o surgimento de nova lei que passa a regular o tema de forma distinta.

Fato idôneo gerador do direito diz respeito aquele admitido pelas leis vigentes, e que por produzir efeitos na esfera de cada indivíduo, permitir sua alteração seria ferir a segurança jurídica.

Exemplo de Direito Adquirido

Podemos citar como exemplo de direito adquirido a reforma previdenciária, que não poderá dar novo tratamento aos trabalhadores que já tiveram a concessão de aposentadoria pela regra em vigor, ou seja, em momento anterior à concretização da reforma.