O que é Administração Direta e Indireta? Conceito, Diferenças e Exemplos
Os órgãos da Administração Direta surgem a partir do processo chamado desconcentração da Administração Pública, enquanto as pessoas jurídicas da Administração Indireta são o resultado da descentralização do serviço público.
Já tratamos aqui no dicionário direito sobre outros temas como jurisdição, rol taxativo e rol exemplificativo, súmula vinculante e abuso de poder. Neste artigo entenderemos veremos o conceito e o que é Administração Direta e Indireta.
Por serem parte integrante de uma pessoa jurídica, os primeiros não são dotados de personalidade jurídica, nem autonomia orçamentária.
Classificação da Administração Direta e Indireta
Segundo o Decreto-lei nº 200/1967, a Administração Federal é formada pela Administração Direta e Indireta, conforme segue:
Art. 4º – A Administração Federal compreende:
I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
A Administração Direta corresponde àquela formada pelos órgãos públicos integrantes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Assim, tratando-se da Administração Direta, os serviços públicos são prestados diretamente pelos órgãos que pertencem à União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Muito comum a doutrina comparar esses órgãos públicos aos órgãos próprios do corpo humano.
A partir dessa comparação, pode-se concluir que os órgãos públicos, por serem partes integrantes do poder executivo federal, estadual e municipal, não são dotados de personalidade jurídica própria e nem de autonomia financeira.
Por não possuírem autonomia financeira, os órgãos da Administração Direta recebem recursos públicos e são mantidos pelos tributos recolhidos da União.
Por outro lado, a União, Estados e Municípios, esses sim são considerados pessoas jurídicas de direito público, possuindo, portanto, personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimônio próprio.
Administração Indireta
Dotadas de personalidade jurídica, as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas compõem a chamada Administração Pública Indireta.
Segundo dispõe o artigo 37, inciso XIX da Carta Magna, as pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta só podem ser criadas por lei específica. Observe:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
A Administração Indireta é formada por pessoas jurídicas criadas com a função de prestarem serviços públicos à população.
Diferenças entre Administração Direta e Indireta
Como já dito, por serem parte da pessoa jurídica, os órgãos públicos não são dotados de personalidade jurídica e decorrem da desconcentração administrativa.
Já na Administração Indireta, fala-se em descentralização, havendo a transferência de poder para a execução dos serviços públicos.
Assim, uma das principais diferenças entre a Administração direta e indireta é o processo que origina o seu surgimento, que pode ser a desconcentração ou a descentralização.
Quando é o próprio Estado e seus órgãos que prestam o serviço público, ocorre a chamada desconcentração, sendo o serviço prestado diretamente. A descentralização ocorre quando o Estado transfere para outra pessoa jurídica a realização de determinado serviço público, ou seja, ele distribui competências e o serviço é prestado indiretamente.
Outra diferença entre a Administração direta e indireta é que os órgãos não possuem responsabilidade civil, de modo que a pessoa jurídica a que pertencem que são responsabilizadas pelos seus atos que, porventura, lesem um bem jurídico.
Já na Administração indireta, são as próprias pessoas jurídicas que respondem civilmente.
Exemplos de Administração Direta e Indireta
Exemplos de órgãos da Administração Direta são as secretarias de estados e municípios, escolas e hospitais públicos, delegacias, etc.
Exemplos de pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta são as Universidades Federais, Banco Central, Agências reguladoras, etc.
Outro exemplo muito conhecido da Administração Indireta é o INSS, autarquia responsável por cuidar da previdência social.