O que é Administração Direta e Indireta? Conceito, Diferenças e Exemplos

Os órgãos da Administração Direta surgem a partir do processo chamado desconcentração da Administração Pública, enquanto as pessoas jurídicas da Administração Indireta são o resultado da descentralização do serviço público.

Já tratamos aqui no dicionário direito sobre outros temas como jurisdição, rol taxativo e rol exemplificativo, súmula vinculante e abuso de poder. Neste artigo entenderemos veremos o conceito e o que é Administração Direta e Indireta.

Por serem parte integrante de uma pessoa jurídica, os primeiros não são dotados de personalidade jurídica, nem autonomia orçamentária.

Classificação da Administração Direta e Indireta

Segundo o Decreto-lei nº 200/1967, a Administração Federal é formada pela Administração Direta e Indireta, conforme segue:

Art. 4º – A Administração Federal compreende:

I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.

A Administração Direta corresponde àquela formada pelos órgãos públicos integrantes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Assim, tratando-se da Administração Direta, os serviços públicos são prestados diretamente pelos órgãos que pertencem à União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Muito comum a doutrina comparar esses órgãos públicos aos órgãos próprios do corpo humano.

A partir dessa comparação, pode-se concluir que os órgãos públicos, por serem partes integrantes do poder executivo federal, estadual e municipal, não são dotados de personalidade jurídica própria e nem de autonomia financeira.

Por não possuírem autonomia financeira, os órgãos da Administração Direta recebem recursos públicos e são mantidos pelos tributos recolhidos da União.

Por outro lado, a União, Estados e Municípios, esses sim são considerados pessoas jurídicas de direito público, possuindo, portanto, personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimônio próprio.

Administração Indireta

Dotadas de personalidade jurídica, as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas compõem a chamada Administração Pública Indireta.

Segundo dispõe o artigo 37, inciso XIX da Carta Magna, as pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta só podem ser criadas por lei específica. Observe:

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

A Administração Indireta é formada por pessoas jurídicas criadas com a função de prestarem serviços públicos à população.

Diferenças entre Administração Direta e Indireta

Como já dito, por serem parte da pessoa jurídica, os órgãos públicos não são dotados de personalidade jurídica e decorrem da desconcentração administrativa.

Já na Administração Indireta, fala-se em descentralização, havendo a transferência de poder para a execução dos serviços públicos.

Assim, uma das principais diferenças entre a Administração direta e indireta é o processo que origina o seu surgimento, que pode ser a desconcentração ou a descentralização.

Quando é o próprio Estado e seus órgãos que prestam o serviço público, ocorre a chamada desconcentração, sendo o serviço prestado diretamente. A descentralização ocorre quando o Estado transfere para outra pessoa jurídica a realização de determinado serviço público, ou seja, ele distribui competências e o serviço é prestado indiretamente.

Outra diferença entre a Administração direta e indireta é que os órgãos não possuem responsabilidade civil, de modo que a pessoa jurídica a que pertencem que são responsabilizadas pelos seus atos que, porventura, lesem um bem jurídico.

Já na Administração indireta, são as próprias pessoas jurídicas que respondem civilmente.

Exemplos de Administração Direta e Indireta

Exemplos de órgãos da Administração Direta são as secretarias de estados e municípios, escolas e hospitais públicos, delegacias, etc.

Exemplos de pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta são as Universidades Federais, Banco Central, Agências reguladoras, etc.

Outro exemplo muito conhecido da Administração Indireta é o INSS, autarquia responsável por cuidar da previdência social.

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