O que é uma Súmula Vinculante? Para que Serve? Conceito e Exemplo
Uma Súmula Vinculante trata-se de decisão proferida pelo STF, Supremo Tribunal Federal, após recorrentes casos sobre um mesmo tema a qual vincula os demais tribunais e toda a Administração Pública ao seu cumprimento.
Aqui no dicionário direito já tratamos de temas como acórdão, trânsito em julgado, embargos de declaração e decurso de prazo. Neste artigo conheceremos um pouco sobre as súmulas vinculantes e o seu uso no ordenamento jurídico brasileiro.
Súmula Vinculante Conceito
O conceito de súmula vinculante traduz-se no resumo do caso julgado que vincula toda a Administração Pública ao seu cumprimento. É a jurisprudência emitida pelo STF a cerca de suas decisões sobre temas parecidos que retornam frequentemente a apreciação da corte.
Para que haja uma súmula vinculante, há a necessidade de 2/3 (dois terços) dos votos do plenário da Suprema Corte e caso não alcance esse quantitativo de votos o enunciado não vinculará a administração pública direta e indireta, tampouco outros tribunais e juízes.
Origem das Súmulas Vinculantes
A origem das súmulas vinculantes se remete às das próprias súmulas. Estas foram criadas a partir da proposta do Ministro Victor Nunes Leal, enquanto integrava o corpo de membros do Supremo.
A intenção do ministro ao sugerir a criação deste novo instrumento era agilizar os processos encaminhados ao STF, pois eram recorrentes os processos que abordavam temas idênticos.
Através do uso de uma súmula haveria a possibilidade de concentrar os julgados de diversos tribunais em pequenos pronunciamentos, os quais serviriam para o entendimento dos diversos outros tribunais.
No entanto, estas súmulas não possuíam cumprimento obrigatório, dado haver desentendimento entre os entendimentos de diversos tribunais.
A partir de 2004, com a emenda constitucional nº 45, a constituição federal passou a reconhecer a súmulas vinculantes, que passariam agora a vincular, obrigatoriamente, todo o judiciário e os demais integrantes da Administração Pública.
Súmulas Vinculantes na CF
A constituição aborda o tema no seu artigo 103-A, onde elenca o processo de aprovação e a abrangência dos efeitos das súmulas vinculantes. Segue:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Diferenças entre Súmula e Súmula Vinculante
Há diferenças entre Súmula e Súmula Vinculante no sistema jurídico brasileiro. O direito enxerga a aplicação de cada uma da seguinte maneira:
- Súmula – também conhecidas como súmulas persuasivas. Estas são criadas a partir das decisões emitidas pelos diversos tribunais do país. Não possuem poder vinculante (obrigatório), mas possuem grande importância para o sistema processual como um todo. Os demais tribunais podem escolher adorar a postura jurisprudencial do tribunal que emitir uma súmula.
- Súmula Vinculante – São criadas exclusivamente através das decisões do plenário do Superior Tribunal Federal. Este possui capacidade constitucional de decidir quais temas deverão ser vinculados (obrigatórios) ao seu cumprimento em todo ordenamento jurídico e também da Administração Pública direta e indireta.
Para que Serve uma Súmula Vinculante
Elas servem para vincular todo o ordenamento jurídico e a Administração (direta e indireta) a uma decisão proferida na corte suprema. Desta forma, sempre que matéria de mesmo conteúdo for submetido a algum tribunal, seja ele superior ou não, já haverá jursprudência vinculante, a qual deverá ser seguida.
Também se aplicam no âmbito da atividade administrativa, na qual o servidor públicodeverá observar o conteúdo dos dispisitos emanados pelo STF.
Exemplo de Súmula Vinculante
Um exemplo de Súmula Vinculante bem simples de se entender é a de número 41, proferida pelo STF, a qual trata de tema que era recorrente à época no tribunal.
Súmula Vinculante nº 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Súmula Vinculante nº 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Todas os julgados vinculantes já emitidos estão disponíveis no site do Supremo Tribunal Federal, disponíveis neste link.