Princípio da Publicidade
O princípio da publicidade se origina do dever da Administração Pública em publicar seus atos administrativos oficiais, visando a transparência da atuação do Estado perante a sociedade.
Desta forma a população tem por meio do livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse, uma forma de assegurar que seus governantes estão agindo de acordo com a lei e com legitimidade.
Como os agentes públicos devem atuar em prol dos interesses coletivos, a conduta sigilosa é proibida e atuar secretamente é algo contrário à da natureza funcional de suas atividades.
Administração Pública e a Publicidade
Desta forma, medidas realizadas pela Administração Pública deverão ter seu conteúdo publicado, para conhecimento público; tornando-se os atos administrativos com efeito e também possibilitando o controle da legalidade de seu comportamento.
A lisura na administração pública é questionada, seja pelo cidadão comum, seja pela mídia e veículos de comunicação em geral, no que diz respeito à falta de informação sobre os atos praticados por seus gestores, que certamente acaba por não contribuir de forma objetiva para a melhoria da relação entre o cidadão e o Estado, enquanto agente detentor da competência para oferecer serviços de natureza pública.
Desta forma, se não houver publicidade nos atos praticados na administração pública, o cidadão fica impedido de atuar em sua condição de observador da eficácia e do controle dos atos administrativos.
Caso não haja publicidade, a máquina pública pode-se transformar numa verdadeira caixinha de surpresas, deixando a sociedade cega no que tange a sua relação com a administração pública.
Princípio da Publicidade e a Eficácia dos Atos Administrativos
Ao observar a aplicação do princípio da publicidade, percebe-se que há a preservação da intimidade e do sigilo nos limites da lei, como um princípio balizador da eficiência dos atos administrativos.
Este instituto traz para a centralidade da administração a participação do cidadão a partir do acompanhamento dos atos de gestão, estabelecendo para isso uma relação dúplice, onde num sentido tem-se o cidadão cônscio das possibilidades e da organicidade da administração pública e, do outro, uma administração pública impelida à eficácia dos seus atos pelo olhar consciente do cidadão.
Assim garante-se, que o cidadão perceba como obrigatório o ato do gestor público a partir da sua publicação. Ou seja, o cidadão confere objetivamente a eficácia do ato.
Controle dos Atos Administrativos
De maneira geral, os atos administrativos são publicados no diário oficial, seja da União, dos Estados ou dos Municípios. Também há a possibilidade de serem divulgados através de grandes meios de circulação locais, como jornais, por exemplo.
Uma sociedade que acompanha os atos do Estado, consegue modelar o futuro de sua nação, através do uso dos próprios instrumentos legais que esta possui, visando o controle da atividade estatal.
Sendo assim, há possibilidade de ajuizar ação popular, podendo esta estabelecer formas de controle dos atos de administrativos.
Transparência e Publicidade
Os princípios encontrados em nossa Carta Magna requerem a transparência quando se trata dos atos da gestão pública.
Podemos encontrar no art. 5º, inciso XXXIII da CF/88 o seguinte instituto:
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Desta feita, a atuação do Estado só deverá ser sigilosa quando esta interferir na segurança da sociedade e também do próprio Estado.