Ação Popular

ação popular é o instrumento processual que resguarda o direito do cidadão em arguir questionamentos acerca de fato, ação ou omissão que sejam ou possam a se tornar prejudiciais a lei.

Para que tal direito seja protegido o cidadão devem arguir de forma judicial (via ação) questionando a validade dos atos que se presumem como lesivos. Tal lesividade deve ser contestada em pontos específicos como:

  • Acontecimentos de atos lesivos ao Patrimônio Público;
  • Atos que firam a moralidade e a ética na Administração Pública;
  • Atos lesivos ao Meio ambiente,
  • Atos lesivos ao Patrimônio Histórico e também cultural.

A ação Popular é na realidade um remédio constitucional criado pelo legislador com o intuito de dar ao cidadão o direito de incorporar a lei, sendo ele também o seu fiscal.

Tal ação representa um marco entre as sociedades, uma vez que o Direito se mostra a todos, sendo ele assim tanto capaz de fornecer direitos como deveres. Da mesma forma que se aplicam os deveres ao povo, também é facultado ao povo o poder-direito de fiscalizar a aplicação da lei.

Os legitimados a Propor Ação Popular

Regra geral tal ação só pode ser proposta por cidadão brasileiro, sendo ele pessoa física e maior de dezoito anos, sendo assim, plenamente capaz. Contudo a que se ressaltar que para fazer gozo do direito de propositura desta ação é necessário que se esteja no gozo das suas funções políticas.

Vale ressaltar que existe uma ressalva ao estrangeiro propor a ação, apesar de regra geral o proibir, caso o estrangeiro esteja devidamente naturalizado ele poderá sim ser autor de demanda de a ação.

Ressalta-se ainda que segundo a súmula nº 365 do STF os partidos políticos, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, as entidades de classe e os inalistáveis não estão legitimados para propor a ação.

Finalidade da Ação Popular

A natureza desta ação tem como finalidade atuar de modo repressivo e preventivo.

Em sua forma Preventiva a ação deve ser ajuizada antes que aja a ocorrência dos efeitos do ato lesivo, desde que se enquadre no disposto legal. Neste caso haverá a imposição de liminar afim que o ato a ser impugnado não cause lesão.

Em sua forma repressiva a ação popular surge para corrigir os danos já concretizados, neste caso a lesão já produziu seus efeitos.

Em terceira hipótese, sendo ela um tanto quanto mais rara, a ação pode surgir com a finalidade supletiva, nestes casos o próprio autor da demanda obriga a Administração Pública, quando omissa, a ingressar juntamente a ele na ação.

Há também a finalidade supletiva deste remédio constitucional, em que o autor obriga a Administração omissa a atuar.

Quem Julga uma Ação Popular?

Segundo o disposto em lei, a ação popular deve ser julgada em primeira instancia pelo juiz de primeiro grau. O foro será o do Estado onde ocorreu o ato lesivo ou onde pode vir a ocorre-lo.

Entretanto será o Supremo Tribunal Federal (STF) competente a julgar nos casos em que as ações populares ajuizadas versarem sobre áreas que demandem a competência originaria ou no caso que da decisão possa insurgir conflitos entre os entes federados: Estados, municípios, Distrito Federal e União.

Ao passo que o juiz aceita a ação, o ato que foi objeto da ação se torna invalidado, assim a instituição que o promoveu é condenada. Geralmente cabe-se pena de multa, sendo ela proporcional ao tamanho da lesão e dos reparos, se este for o caso.

Caso haja participação de funcionários de instituições públicos com dolo ou culpa comprovadas, deverá o Estado entrar com ação de regresso em face os mesmo.

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