Princípio da Moralidade
O princípio da moralidade é o resultado da união entre os princípios da finalidade e da legalidade, pois não basta apenas cumprir a previsão legal, é necessário que os atos da administração pública possuam padrões éticos de probidade, decoro e boa fé, segundo a lei 9.784/99.
Quando falamos em moralidade, estamos nos referindo a agir com ética, idoneidade, eficiência e coesão, sempre tendo como base a boa-fé objetiva e subjetiva. Entenderemos melhor o que é e como funciona neste artigo, do dicionário direito.
Muito se discute acerca do refiro instituto, isso se deve em grande parte a dificuldade de caracterizar tal princípio como sendo autônomo ou coletivo. Alguns doutrinadores veem o conceito de moral administrativa como “vago” e “impreciso”, isso se deve a própria redação do artigo, veja a baixo:
O princípio da moralidade tem sua presunção legal no art. 37 da Constituição Federal de 1988, dizendo:
Art. 37 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […].”
Moralidade e a Administração Pública
Agir de maneira lícita e honesta é algo que deve estar intrínseco nos atos da Administração Pública, no entanto, há que se falar algumas atitudes que parecem certas nem sempre são acompanhadas de moralidade, pois há diferenças entre o direito e a moral.
No direito administrativo, alguns doutrinadores creem que o direito público já está eivado de “moral”, sendo assim, atitudes ilegais estariam sujeitas ao controle judicial.
Na Administração Pública, basta ver as licitações, é bem comum encontrar situações de conjurações entre aqueles que realizam o devido processo, de forma que ferem a moral e caracterizam ofensa direta ao princípio supracitado.
Esse tipo de ação produz efeitos jurídicos que podem acarretar anulação do ato e esta pode ser decretada pela própria Administração ou Poder Judiciário.
Evidentemente, que o campo da moralidade administrativa tem espaço reduzido, já que o desvio de poder é considerado apenas moralmente incorreto em vez de ato ilegal. Todavia, isso não é capaz de encerrar o devido reconhecimento de sua existência como um verdadeiro princípio autônomo perante o direito positivo brasileiro.
Moralidade e a Doutrina
O princípio da moralidade está inserido no texto da CF/88 onde são descritos alguns dos princípios expressos que tangem as atividades do administrador público, no artigo 37 a constituição.
Desta feita, se faz necessário que o administrador público atenda a condutas éticas e honestas, observando também à boa-fé, e outras regras que resguardem disciplina interna na própria Administração Pública (MARINELLA, 2005, p. 37 – adaptado).
Não basta apenas que o administrador cumpra a estrita legalidade, ele deverá também cumprir suas funções éticas, razoáveis e de justiça, compreendendo que a moralidade é requisito de validade para toda prática de ato administrativo (MORAES, 2005, p. 296 – adaptado).
Alguns instrumentos foram criados visando a proteção da moralidade. Entre eles, temos: Ação Popular; Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo (pelos Tribunais de Contas) e também as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Desta maneira, a improbidade administrativa (lei 8.429/92) e o princípio da moralidade andam lado a lado, pois se complementam entre si.
A moralidade administrativa possui diferença da moral comum, pois aquela não impõe o seu dever de atendimento a esta, vigente na sociedade, mas solicita respeito aos padrões éticos, de decoro, de boa-fé, de honestidade, de lealdade e de probidade.