O que é Coisa Julgada? Conceito, Formal e Informal, Novo CPC

A coisa julgada garante, em conjunto com o trânsito em julgado, a segurança jurídica e a impossibilidade da mesma matéria ser analisada mais de uma vez pelo Poder Judiciário.

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Conceito de Coisa Julgada

Mais que uma matéria de cunho processual, a coisa julgada é instituto garantido pela constituição federal 1988, que dispõe em seu artigo 5, inciso XXXVI:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Objetivo

Após decisão analisando o mérito da lide, não havendo interposição de recurso pelas partes no prazo definido em lei, ocorre a chamada coisa julgada.

A existência do instituto tem por objetivo garantir a segurança jurídica das partes que, após a ação processual e a decisão do magistrado, não poderão sofrer com nova análise sobre o mesmo tema, caso contrário, a lide poderia se perpetuar ad infinitum.

Desse modo, a coisa julgada representa um ponto final no processo, traduzindo-se na impossibilidade daquela mesma matéria ser novamente apreciada pelo Poder Judiciário. Vejamos agora a diferença entre os conceitos de coisa julgada material e formal.

Coisa Julgada Formal e Material

A coisa julgada material se refere à resolução do mérito do processo, ou seja, a matéria que foi objeto dessa ação não poderá mais ser analisada pelo judiciário, nem mesmo em novo processo.

Por outro lado, quando não há resolução do mérito, ocorre tão somente a coisa julgada formal, que veda a nova análise e reforma da matéria apenas naquele mesmo processo.

Assim, ocorrendo somente a coisa julgada formal, se as partes desejarem ingressar com nova ação tratando da mesma matéria, não haverá nenhum problema, sendo totalmente admitido pelo direito.

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Coisa Julgada no novo CPC

No antigo Código de Processo Civil de 1973, a definição de coisa julgada estava presente em seu artigo 467, observe abaixo:

Art. 467 – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Com o Novo CPC, percebem-se algumas modificações no artigo 502 que passou a tratar do tema.

Art. 502 – Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Vale destacar a substituição dos termos “sentença” por “decisão de mérito”.

O escopo do legislador consiste em aplicar a coisa julgada não apenas na sentença, como em todas as decisões que apreciem o mérito, tais como acórdão, sentença, decisão interlocutória e decisão monocrática de relator.

As demais mudanças referentes aos termos “autoridade” e supressão do “ordinário ou extraordinário” de outrora, são aspectos tão somente formais, que não alteram o modo como a matéria já era tratada quando vigente o código de 1973.

Coisa Julgada e a Litispendência

Acerca da litispendência, dispõe o parágrafo primeiro e terceiro do artigo 337 do NCPC que:

Art. 337 – Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 1o –  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o – […]

§ 3o – Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

A litispendência ocorre quando, durante ação em curso, postula-se nova ação que trata do mesmo tema, de modo que já existe processo anterior pendente de julgamento.

Questões como coisa julgada e litispendência impedem que o processo continue e, por isso, devem ser analisadas pelo réu, em sede de contestação, antes de adentrar ao mérito da ação.

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Trânsito em Julgado e a Coisa Julgada

O trânsito em julgado está diretamente relacionado com a coisa julgada e ambos garantem a segurança jurídica do indivíduo que permite ao Estado decidir sobre seu direito.

Quando está transitado em julgado se verifica quando não há mais a possibilidade jurídica de interpor qualquer tipo de recurso, marcando o fim do processo e o surgimento da coisa julgada.

Assim, enquanto não há o trânsito em julgado, pendente a sentença de recurso, também não haverá coisa julgada.

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