O que é Coisa Julgada? Conceito, Formal e Informal, Novo CPC

A coisa julgada garante, em conjunto com o trânsito em julgado, a segurança jurídica e a impossibilidade da mesma matéria ser analisada mais de uma vez pelo Poder Judiciário.

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Conceito de Coisa Julgada

Mais que uma matéria de cunho processual, a coisa julgada é instituto garantido pela constituição federal 1988, que dispõe em seu artigo 5, inciso XXXVI:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Objetivo

Após decisão analisando o mérito da lide, não havendo interposição de recurso pelas partes no prazo definido em lei, ocorre a chamada coisa julgada.

A existência do instituto tem por objetivo garantir a segurança jurídica das partes que, após a ação processual e a decisão do magistrado, não poderão sofrer com nova análise sobre o mesmo tema, caso contrário, a lide poderia se perpetuar ad infinitum.

Desse modo, a coisa julgada representa um ponto final no processo, traduzindo-se na impossibilidade daquela mesma matéria ser novamente apreciada pelo Poder Judiciário. Vejamos agora a diferença entre os conceitos de coisa julgada material e formal.

Coisa Julgada Formal e Material

A coisa julgada material se refere à resolução do mérito do processo, ou seja, a matéria que foi objeto dessa ação não poderá mais ser analisada pelo judiciário, nem mesmo em novo processo.

Por outro lado, quando não há resolução do mérito, ocorre tão somente a coisa julgada formal, que veda a nova análise e reforma da matéria apenas naquele mesmo processo.

Assim, ocorrendo somente a coisa julgada formal, se as partes desejarem ingressar com nova ação tratando da mesma matéria, não haverá nenhum problema, sendo totalmente admitido pelo direito.

Coisa Julgada no novo CPC

No antigo Código de Processo Civil de 1973, a definição de coisa julgada estava presente em seu artigo 467, observe abaixo:

Art. 467 – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Com o Novo CPC, percebem-se algumas modificações no artigo 502 que passou a tratar do tema.

Art. 502 – Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Vale destacar a substituição dos termos “sentença” por “decisão de mérito”.

O escopo do legislador consiste em aplicar a coisa julgada não apenas na sentença, como em todas as decisões que apreciem o mérito, tais como acórdão, sentença, decisão interlocutória e decisão monocrática de relator.

As demais mudanças referentes aos termos “autoridade” e supressão do “ordinário ou extraordinário” de outrora, são aspectos tão somente formais, que não alteram o modo como a matéria já era tratada quando vigente o código de 1973.

Coisa Julgada e a Litispendência

Acerca da litispendência, dispõe o parágrafo primeiro e terceiro do artigo 337 do NCPC que:

Art. 337 – Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 1o –  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o – […]

§ 3o – Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

A litispendência ocorre quando, durante ação em curso, postula-se nova ação que trata do mesmo tema, de modo que já existe processo anterior pendente de julgamento.

Questões como coisa julgada e litispendência impedem que o processo continue e, por isso, devem ser analisadas pelo réu, em sede de contestação, antes de adentrar ao mérito da ação.

Trânsito em Julgado e a Coisa Julgada

O trânsito em julgado está diretamente relacionado com a coisa julgada e ambos garantem a segurança jurídica do indivíduo que permite ao Estado decidir sobre seu direito.

Quando está transitado em julgado se verifica quando não há mais a possibilidade jurídica de interpor qualquer tipo de recurso, marcando o fim do processo e o surgimento da coisa julgada.

Assim, enquanto não há o trânsito em julgado, pendente a sentença de recurso, também não haverá coisa julgada.

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