O que é Responsabilidade Civil?

A Responsabilidade Civil é a condição que onera pessoa, de reparar lesão causada a outra, por ter transgredido normas legais ou contratos jurídicos existentes.

Já falamos aqui no site sobre lei delegadalei complementarlei ordináriamedida provisória e emenda constitucional. Chegou a hora de falarmos um pouco sobre a teoria da responsabilidade civil.

No direito brasileiro, este estatuto busca designar os meios pelos quais o responsável, pelo dano, deverá realizar a reparação que for cabível, seja ela por indenização, em pecuniária ou não.

Origem da Responsabilidade Civil no Brasil

Na história do direito brasileiro, a responsabilidade civil surgiu por meio de análises realizadas pelo Superior Tribunal de Justiça, nas quais foram constatadas que existe a necessidade da responsabilização jurídica nas hipóteses deste estatuto.

O ministro José de Aguiar Dias redigiu 2 (dois) livros exclusivamente para tratar sobre o tema, dada a fundamental importância deste instituto.

Tipos de Responsabilidade Civil Contratual x Delitual

Há dois tipos de responsabilidade civil a qual a pessoa física, ou também pessoa jurídica, poderá estar sujeitos, são elas a responsabilidade contratual e a delitual.

  • Contratual: Neste caso, ocorre o descumprimento de contrato estabelecido entre o devedor e o credor, sendo obrigado a arcar com a responsabilidade aquele que não cumpriu com a sua parte voluntaria ou involuntariamente.
  • Delitual ou Aquiliana: Ocorre quando há ato ilícito, cometido por uma pessoa, seja o ato por omissão consciente, negligência, imprudência entre outros. Este ato deve resultar em dano a terceiros para se configurar a responsabilidade delitual. Conhecida também por “Aquiliana”.

Elementos da Responsabilidade Civil

Segundo a doutrina majoritária, há 3 (três) elementos necessários para que se configure um caso de responsabilidade, são eles:

Ato ou Conduta Humana: Nesta situação há a conduta humana, sendo esta por omissão ou por ato ilícito (ação). A transgressão ocorre de maneira consciente. Pode ocorrer também de maneira indireta, através de terceiro, sendo esta considerada por omissão.

Nexo de Casualidade: Trata-se da ligação existente entre a ação humana e o resultado causado. A casualidade possui teoria que dita três situações:

  1. Equivalência de Condições;
  2. Casualidade adequada e
  3. Casualidade indireta e imediata.

Na primeira todos os fatos anteriores fazem parte do resultado. A segunda considera o juízo de probabilidade. Ambas não se adaptam ao direito Brasileiro. Já a terceira, casualidade indireta ou imediata, criada por Gustavo Tepedino e também por Pablo Stolze, foi recepcionada pelo nosso código civil, pois alega que a causa da infração é uma consequência direta e imediata do ato ilícito (ação).

Dano ou Prejuízo: Trata da lesão (dano) causada a interesse jurídico material, moral ou tutelado. Sendo possível a reparação do dando por meio de indenização, desde que atendidas as devidas exigências: violação moral ou material de estatuto jurídico, devendo ser certo o dano e que este possua subsistência.

Classificação Subjetiva e Objetiva da Responsabilidade Civil

Em sua teoria geral, a culpa é o fato gerador da obrigação de reparar o dano, sendo esta delegada ao causador da frustração. Não havendo culpa não haveria a necessidade de reparação de dano, sendo necessária então a comprovação da conexão entre o agente e a culpa.

A classificação subjetiva exige que haja prova da culpa do autor da infração. Dada a insuficiência de abranger todos os casos de responsabilidade existentes, o a legislação brasileira passou a aceitar a teoria objetiva, a qual prevê a responsabilização sem a necessidade de prova de culpa, também conhecida como responsabilidade sem culpa.

Constituição Federal e a Responsabilidade Civil

constituição federal prevê casos de responsabilidade quando estão relacionados ao Estado (governo). Estes casos se configuram como Responsabilidade Civil do Estado, ou Responsabilidade Civil Administrativa, a qual também pode ser objetiva ou subjetiva, por ação ou omissão da administração pública.

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