Ato Administrativo

O ato administrativo é a manifestação das atividades executadas pela Administração Pública quando executam ações de forma unilateral. Sua vontade deve se equiparar à do povo, devido a obrigatoriedade de obediência ao princípio da supremacia do interesse público.

Em direito, a manifestação da vontade humana produz efeitos jurídicos na forma dos chamados atos jurídicos. Quando a ação for manifestada pela Administração Pública, então estaremos diante de um ato administrativo.

Estes atos devem obedecer todos os normativos legais, como o que estabelece o regime jurídico administrativo.

Atributos do Ato Administrativo

Como visto, o ato administrativo reflete a exteriorização das atividades do Estado, o qual se submete ao regime de direito público. Desse modo, ele apresenta algumas características particulares que o difere de outros tipos de atos jurídicos.

Os atributos específicos desse tipo de ato são:

  • Presunção de legitimidade;
  • Tipicidade;
  • Autoexecutoriedade;
  • Imperatividade.

Segundo a doutrina, os dois primeiros são comuns em todos os atos administrativos. Os dois últimos, por sua vez, estão presentes em apenas alguns deles.

Por presunção de legitimidade deve-se assumir que todo ato administrativo está em conformidade com a lei, até que se prove o contrário.

tipicidade, por sua vez, decorre do princípio da legalidade. Por esse atributo, um ato administrativo deve sempre corresponder a uma definição previamente posta em lei como apta a produzir um determinado resultado.

Já pela autoexecutoriedade temos a prerrogativa de que alguns (e apenas alguns) atos administrativos sejam executados de forma imediata e diretamente pela Administração, independente de autorização judicial prévia.

Por fim, a imperatividade representa a força do ato administrativo que se impõe a terceiros, criando obrigações ou gerando restrições, independente de concordância.

Classificação dos Atos Administrativos

Os atos administrativos podem ser classificados como vinculados ou discricionários.

Ato Vinculado

São classificados como ato vinculado quando a lei não permite que a Administração Pública haja de modo diferente daquilo que já foi plenamente previsto. Assim, o Estado não possui liberdade para manifestar sua vontade.

Ato Discricionário

Na classificação de ato discricionário, a autoridade poderá optar com mais liberdade entre as várias soluções possíveis para a resolução de um caso. Nesse sentido, a Administração Pública possui certa liberdade para decidir o momento mais adequado para sua atuação.

Elementos dos Atos Administrativos

Os elementos do ato administrativo são a sua arquitetura, ou seja, a base de sua composição. Eles também podem ser denominados de requisitos ou pressupostos.

Os elementos dos atos administrativos são divididos em duas categorias:

  • Essenciais;
  • Acessórios.

Elementos Essenciais

Os elementos essenciais referem-se àquelas estruturas sem as quais um ato não existe. Assim, representam uma função essencial para a validade do ato administrativo.

São elementos essenciais do ato administrativo:

  • Competência;
  • Finalidade;
  • Forma;
  • Motivo;
  • Objeto.

Os primeiros três elementos são requisitos obrigatórios nos atos vinculados e discricionários.

Elementos Acessórios

Além dos elementos essenciais, os atos administrativos também podem contar com os chamados elementos acessórios. Como o próprio nome sugere, eles não são fundamentais para a validade de um ato. Os elementos acessórios, segundo a doutrina, são: termo, condição e o modo.

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