Decadência

A decadência se trata de extinção do direito por não ter sido reclamado dentro de determinado prazo. Desta forma, quando o indivíduo não respeita os prazos legais, e perde o direito de exerce-los.

O direito no Brasil traz uma série de termos jurídicos que devem ser conhecidas pelos operadores do direito. Hoje trataremos de uma expressão bastante presente no meio, a decadência.

Quando falamos em decadência, estamos tratando da perda de um direito, ocorrido pelo decurso do tempo e inércia do titular do referido direito em seu período de validade.

Decadência e o Processo Penal

Uma aplicação do instituto da decadência no processo penal, refere-se a perda do direito de agir com representação, e de propor a queixa-crime em esfera privada.

Nesta situação, o prazo é improrrogável, ocorrerá a extinção da punibilidade, pois o período de tempo para que ocorra a denúncia decairá após 6 (seis) meses. Caso neste período não haja nenhuma manifestação por parte da vítima, ocorrerá a extinção da punibilidade do agente acusado.

É o que trata o artigo 38 de nosso Código do Processo Penal (CPP):

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

Decadência no Direito Tributário

No âmbito tributário, a decadência aparece extinguindo o direito do fisco a constituir determinado crédito tributário, na hipótese de não o ter realizado no decurso do prazo estabelecido por lei.

Neste caso, o prazo para ocorrer a decadência tributária é de 5 (cinco) anos. Após este período ocorrerá a extinção do crédito tributário, conforme constante em nosso Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

[…]

V – a prescrição e a decadência;

Tal anulação deve ser constituída por motivo de vício formal do lançamento do crédito.

É comum haver confusão entre os institutos da decadência e da prescrição, apesar de ambos os institutos versarem sobre a matéria onde ocorre a perda de prazo da validade a direito de ação, tais institutos são diferentes.

Qual a Diferença entre Decadência e Prescrição?

Características da Decadência

  • Acontece antes da propositura da ação;
  • Em ações penais pode ser privada ou pública, sendo que nesta está condicionada à representação;
  • Extingue o direito de representação ou de punir;
  • Seu período de tempo é improrrogável, não pode ser suspenso ou interrompido.

Características da Prescrição

  • Sua ocorrência poderá ser antes ou durante a propositura da ação penal, e também após o trânsito em julgado (da condenação);
  • Extingue o direito de punir;
  • Seu prazo é improrrogável, mas pode ser suspendido e interrompido.

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