Livramento Condicional
O livramento condicional trata-se de um benefício presente na execução penal que pode ser concedido ao sentenciado a uma pena igual ou superior a 2 anos, desde que o apenado atenda as requisitos presentes no Código Penal, no qual será possível que uma parte da pena seja cumprida em liberdade.
Tratamos aqui no dicionário direito também sobre queixa-crime, noticia-crime e denúncia, teoria da asserção, proferido despacho, cumpra-se. Hoje veremos os requisitos do livramento condicional, para que serve, quando cabe, e os artigos da lei .
Para que Serve e Quando Cabe Livramento Condicional?
O livramento condicional serve para que o apenado possa cumprir uma parcela de sua condenação Fora do confinamento da prisão. neste caso o detido receberá antecipação de liberdade desde que cumpridas as exigências estabelecidas em lei.
Cabe o concedimento de livramento condicional Quando O Condenado estiver cumprindo pena privativa de liberdade por período igual ou superior a 2 anos e que tenha cumprido 1/3 de sua pena quando for crime comum ou 1/2 da pena se o sentenciado for reincidente.
Requisitos para o Livramento Condicional
Veremos agora os requisitos para que o benefício do livramento condicional possa ser concedido ao sentenciado.
Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Crime Hediondo e o Livramento Condicional
É possível requerer o livramento condicional em crime hediondo? a resposta é sim o benefício pode ser aplicado mesmo que o réu tenha sido condenado por crime hediondo. A exemplo podemos citar como crimes hediondos podemos citar: falsificação, latrocínio e extorsão. Ao todo são 14 os crimes hediondos.
Contudo também é possível gozar do benefício nas seguintes condenações tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e tortura.
entretanto nestes casos os requisitos são além dos já citados que o apenado tenha cumprido dois terços da Pena em regime fechado.
Livramento Condicional na Lei – Artigos
A Lei de Execução do Código Penal (LEP) e também no Código Penal Tratam do assunto da Liberdade Condicional estabelecendo suas implicações seus requisitos e quando e para quem cabe a solicitação e aplicação do benefício.
No Código Penal
No código penal o Instituto está descrito nos seguintes artigos: 83; 84; 85; 86; 87; 88; 89 e 90.
Na LEP – Lei de Execução Penal
Já na Lei de Execução Penal o benefício está previsto nos artigos: 131; 132; 133; 134; 135; 136; 137; 138; 139; 140, 141, 142, 143, 144, 145 e 146.