O que é Crime Doloso e Culposo? Conceito, Diferenças e Exemplos

O crime doloso e crime culposo são classificados no direito penal como crimes cometidos com ou sem intenção do autor, respectivamente. Segundo o artigo 18 do Código Penal, os crimes são classificados de acordo com o dolo ou culpa do agente infrator.

No âmbito do direito penal, já tratamos aqui no dicionário direito sobre diversos temas, como prisão cautelarprisão preventiva e delação premiada. Veremos hoje o que são crimes dolosos e culposos.

Conceito de Crimes Dolosos e Culposos

O dolo corresponde à intenção consciente do agente, que pode ter desejado o resultado atingido com sua conduta criminosa ou simplesmente ter assumido os riscos produzidos a partir dela no mundo jurídico. Veja como o tema e tratado no direito penal, através do artigo 18 do Código Penal:

Art. 18 – Diz-se o crime:

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Diferença entre Crime Doloso e Culposo

Os crimes dolosos são cometidos em razão da intenção real do agente em cometê-lo. Por outro lado, os crimes culposos são cometidos por imprudência, negligencia ou imperícia.

Quando o agente age com descuido será o caso de imprudência, uma conduta positiva, mas indevida. Por outro lado, quando se configura a negligência, o individuo deixou de agir, omitiu-se por descuido ou indiferença.

Por último, temos a configuração do crime culposo por imperícia, que se verifica pela falta de técnica ou inaptidão do agente, sendo um bom exemplo o médico que não possui conhecimentos suficientes sobre a enfermidade do paciente e termina tomando decisão equivocada, que culmina no seu falecimento.

Exemplo de Crime doloso e Culposo

Exemplo que é muito discutido em se tratando de crimes dolosos, diz respeito ao homicídio doloso no trânsito quando o agente infrator ingeriu bebidas alcoólicas ou substancias psicotrópicas que pudessem influenciar no seu comportamento e percepção da realidade.

De acordo com a teoria que vem sendo aplicada, o condutor de veículo que ingere a bebida alcoólica ou outra substância que altera sua capacidade psicomotora, ou que dirige em alta velocidade, apesar de não ter a vontade de cometer homicídio, sabe que poderia causá-lo e assume todos os riscos conscientemente.[1]

Nesses casos, é considerada a presença do dolo na modalidade eventual em que o agente infrator, ciente de que a ingestão de bebida colocaria em risco a vida de terceiros, ainda assim decidiu dirigir.

Assim, no dolo eventual, o individuo aceita as possíveis consequências da conduta perpetrada.

Referências: [1] PEREIRA, Samantha Braga  Aplicação de dolo eventual nos crimes de homicídio no trânsito. Veja mais em: <https://samantinhab.jusbrasil.com.br/artigos/113732645/aplicacao-de-dolo-eventual-nos-crimes-de-homicidio-no-transito>. Acesso em 29.06.2018.

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