O que é Mérito da Lide?

O mérito da lide é formado pelo direito material e fático trazido pelo indivíduo através da peça processual que inaugura o processo, qual seja a petição inicial.

Já tratamos aqui no dicionário direito sobre temas relacionados como formas de estadoformas de governo e estado democrático de direito. Hoje veremos  o que é mérito da lide.

O mérito corresponde à demanda de indivíduo que, valendo-se de princípios constitucionais como o acesso à justiça, move a máquina do Poder Judiciário, a qual caberá decidir pela razão ou não do seu direito material.

Nem sempre o magistrado analisará o mérito da ação, posto que poderão existir óbices formais a impedir a sua maior cognição. Vejamos a seguir as formas de extinção do processo, que ocorrerá com ou sem resolução do mérito.

Extinção sem Resolução do Mérito

Não há resolução do mérito quando verificados vícios de ordem processual ou formal, que impedem análise do direito material.

Segundo o artigo 485 do Novo Código de Processo Civil, exemplos de sentença que não resolvem o mérito são aqueles que indeferem a petição inicial (inciso I), verificam a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV), reconhecem a coisa julgada (inciso V).

Percebe-se que em nenhum desses incisos é analisado o caso concreto, que restou prejudicado pelas falhas processuais.

Extinção com Resolução do mérito

Quando a sentença proferida pelo magistrado for de mérito, isso significa dizer que foram vencidas as questões processuais iniciais mencionadas no tópico anterior, de modo que a demanda propriamente dita, seus fatos e fundamentos jurídicos foram analisados pelo juiz.

Nesse sentido, dispõe o artigo 487 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Uma das hipóteses em que se verifica a resolução do mérito é quando o juiz se manifesta no sentido de decidir a quem cabe o direito demandado nos autos, determinando pela procedência do pedido (direito cabe ao autor) ou improcedência do pedido (direito cabe ao réu).

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