Formas de Estado – Federal, Simples ou Unitário, Confederação

As formas de estado correspondem à maneira utilizada pelo Estado para organizar e administrar seu poder político em determinado espaço, denominado território.

Já vimos aqui no dicionário direito outros temas como direito público, personalidade jurídica, jurisdição e ato administrativo. Veremos hoje sobre formas de Estado – Federal, Simples ou Unitário e Confederação.

Há diversas formas de Estado que podem ou não serem usadas por uma nação. Elencaremos a seguir as classificações das formas de Estado.

Forma de Estado Federal

O Estado Federal é formado pela união de Estados-membros, que possuem autonomia relativa, mas não são soberanos.

Isso porque, apesar de possuírem leis e sua própria forma de administração, encontram-se ainda subordinados ao Estado Federal.

De acordo com o Professor Miguel Reale, soberania é:

[…] o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência.

Assim, o Brasil é representado pela República Federativa do Brasil, ao qual estão são subordinados os Estados-membros ou unidades federativas.

Estado Simples ou Unitário

Na forma de Estado Simples ou Unitário, não há divisão em unidades como no Estado Federal, de modo que o poder político se concentra em um único governo central.

Assim, apenas o governo central atua em toda esfera política, administrativa e legislativa.

O Estado Unitário pode ser classificado em:

  • Estado unitário puro: ocorre a centralização absoluta do poder;
  • Estado unitário descentralizado administrativamente: embora exista a centralização da tomada de decisões, as suas execuções passam a ser descentralizadas;
  • Estado unitário descentralizado administrativamente e politicamente: são os mais vistos na atualidade, nos quais também está descentralizada a execução de decisões no âmbito político.

Um exemplo de país que se dá na forma de Estado Simples é Portugal, onde não divisão em Estados, mas sim em Distritos que se submetem a um único poder legislativo, executivo e judiciário.

Confederação

A forma de Estado Confederado, ou Confederação, corresponde ao meio termo entre Estado Federal e Estado Simples, haja vista que embora sejam divididos em estados, esses estados que formam a Confederação são soberanos e autônomos, unidos em prol de um objetivo em comum.

Nesse sentido, Jellinek dispõe que Confederação é

a união permanente de Estados independentes, baseada em um pacto, pelo qual se unem os Estados com o fim de proteger o território da confederação exteriormente e assegurar entre eles a paz interior.

Exemplo de Confederação é a Comunidade dos Estados Independentes ou Commonwealth of Independent States (CIS).

Referências: JELLINEK, Georg. Teoria General del Estado, Albatros, 1954, livro primeiro, Buenos Aires. REALE, Miguel. Filosofia do Direito, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000.

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