O que é Responsabilidade Civil do Estado?
A Responsabilidade Civil do Estado ocorre quando o Estado se torna responsável por reparar dano causado a terceiro, por ação ou omissão da Administração Pública no uso de suas competências.
Aqui no dicionário direito temos artigos também sobre a responsabilidade civil, abuso de poder e sobre os crimes contra a administração pública. Agora, trataremos sobre a responsabilidade civil do Estado, também conhecida como Responsabilidade Administrativa.
Na atual da Administração Pública no Brasil, dado o seu tamanho e complexidade, é quase inevitável que em alguns casos as ações do Poder Público reflitam em danos causados a particulares, seja por ação ou por omissão do mesmo.
Neste contexto, se faz importante e necessária a figura da Responsabilidade Civil do Estado, a qual busca reparar os danos causados nesta relação, Estado-Sociedade.
Teorias da Responsabilidade Civil do Estado (Administrativa)
Um dos contribuintes da doutrina jurídica do Brasil mais respeitado, Hely Lopes Meirelles, nos ensina que a responsabilidade que gira em torno do Estado e do servidor público deve ser entendida de acordo com as 3 (três) teorias a seguir:
Teoria da Culpa Administrativa ou Responsabilidade Subjetiva
Na Teoria da Culpa Administrativa, também conhecida como responsabilidade subjetiva, o Estado possui responsabilidade integral sobre os danos causados aos indivíduos em decorrência da ausência da atuação do Poder Público, ou mesmo de sua inexistência.
Nesta teoria, o Estado será considerado culpado nas hipóteses em que sua atuação deveria ser manifestada, mas não foi por ausência de serviço público ou omissão.
Teoria do Risco Administrativo ou Responsabilidade Objetiva
Na Teoria do Risco Administrativo, também conhecida como responsabilidade objetiva, o Estado detém a responsabilidade pelos atos administrativos, de efeitos civis, omissos ou decorrentes dos agentes públicos, mesmo que não haja vínculo entre o dano e o agente.
Para os efeitos desta teoria não há a necessidade de que haja nexo de casualidade (conexão) comprovando a conduta do agente e do prejuízo causado, não há a exigência de que haja omissão do serviço público, nem culpa dos agentes, sendo necessário apenas que exista a lesão.
Para Hely Lopes Meirelles as Teorias da Culpa e do Risco Administrativo, podem nos ser esclarecidas da seguinte maneira:
“A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração”.
Direito Administrativo Brasileiro. Edição 26, 2001 – São Paulo – Malheiros Editores.
Teoria do Risco Integral
Segundo a Teoria do Risco Integral, o Poder Público se responsabilizará pelos danos causados a outrem, mesmo na hipótese de a culpa seja pelo dano seja do próprio indivíduo lesionado, conforme presentes nos seguintes artigos da constituição federal:
Art. 5º, X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Exceções à Responsabilidade Civil do Estado
Há ainda casos em que os atos da administração não são considerados como no contexto da Responsabilidade Civil do Estado. Em casos em que o dano se dispõe por motivos de força maior, ou atos judiciais e ainda do Ministério Público, por exemplo, não se considera que haja responsabilidade estatal para tratar de tais questões.
Sendo assim, nestas hipóteses, não se considerarão componentes do instituto da responsabilidade administrativa.
Com o advento da constituição federal atual, de 1988, o tema responsabilidade civil passou a se estender não só ao Estado, mas também às pessoas jurídicas de direito privado ligadas ao poder público por meio de contratos de prestação de serviço público.