Crimes Contra a Administração Pública

Os Crimes Contra a Administração Pública são toda forma de práticas ilegais que prejudiquem a estrutura jurídica, financeira, organizacional ou administrativa do Estado.

Para contornar essas práticas, há previsão legal de sanções aplicáveis aos funcionários públicos que praticarem tais crimes. Neste artigo trataremos sobre os crimes praticados por funcionários, servidor público, contra a Administração pública (artigos 312 a 326 do código penal).

Código Penal e os Crimes Praticados por Funcionários Contra a Administração

Os seguintes crimes estão presentes no direito brasileiro, em nosso Código Penal, Lei nº 2.848/40. Logo, ao citarmos os artigos, considerar-se-ão localizados neste estatuto jurídico.

Seguem os principais crimes contra a Administração Pública  cometidos por funcionários públicos no Brasil:

Peculato (artigo 312)

peculato ocorre quando acontece desvio ou apropriação de dinheiro público, valores ou bens públicos ou de particular, por pessoa tenha facilidade de acesso devido o cargo público que ocupa.

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio […].

Divide-se em:

  • Peculato Culposo (art. 312 § 2º): Ocorre quando funcionário público age com imprudência, negligência ou imperícia, sem cuidado, permitindo, mesmo que involuntariamente, outro funcionário desvie bem ou dinheiro público que estivesse sob sua posse em razão de sua função.
  • Peculato Mediante Erro de Outrem (art. 313): Este ocorre quando o funcionário se apropria de dinheiro ou qualquer outra utilidade pública devido a erro de outrem.

Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (artigo 313-A)

inserção de dados falsos em sistemas de informação ocorre quando o funcionário insira ou facilite a inserção na base de dados de sistemas da administração informações falsas, com a intenção de se beneficiar ou beneficiar terceiros. Pode ocorrer com a inserção, alteração ou exclusão de dados.

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano […].

Modificação ou Alteração não Autorizada de Sistema de Informações ( artigo 313-B)

modificação ou alteração não autorizada ocorre quando funcionário se utilizada dos sistemas de informações da administração para modificar/alterar seus dados sem que este esteja autorizado a fazê-lo.

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente […].

Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento (artigo 314)

extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento acontece quando o funcionário público se aproveita de sua condição e do acesso que tem aos mesmos para sonegar ou inutilizar estes documentos.

Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente […].

Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (artigo 315)

emprego irregular de verbas públicas ou de rendas públicas ocorre quando o agente público se utiliza das verbas ou rendas públicas para aplicar em atividade ilegal (que não está presente em lei).

Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei […].

Concussão (artigo 316)

concussão ocorre quando o funcionário público exige vantagem indevida (seja por dinheiro, favores ou outros meios) de terceiros, aproveitando-se da condição que seu cargo lhe concede.

Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida […].

Excesso de Exação (artigo 316 § 1º e 2º)

excesso de exação está ligado a destinação de contribuições de terceiros aos cofres públicos. Ocorrendo em duas vertentes, sendo elas:

A primeira ocorre quando o funcionário exige contribuições ou indevidas de terceiros, o qual não possui base legal.

§ 1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza […].

A segunda acontece quando o funcionário desvia para si ou terceiros, o que recebeu indevidamente na hipótese do § 1º.

§ 2º. Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos […].

Corrupção passiva (artigo 317)

corrupção passiva acontece quando o crime é cometido pelo funcionário público ao solicitar vantagem para si ou para terceiro que não faça parte de seus méritos.

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem […].

Facilitação de contrabando ou descaminho (artigo 318)

facilitação de contrabando ou do descaminho ocorre quando o agente público faz vista grossa ou permite as práticas do contrabando e também do descaminho.

Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho […].

Prevaricação (artigo 319)

O crime de prevaricação acontece quando um trabalhador estatal não faz, atrasa, ou modifica a realização de alguma atividade (ato de ofício) de forma a não seguir aquele modelo presente nos dispositivos legais, visando favorecer algum interesse pessoal.

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal […].

Neste tipo de crime, o funcionário público atua em benefício próprio, geralmente sua atitude é calçada no seu sentimento ou pensamento próprio sobre o ato.

Exemplo: Certo escrivão não registra as ocorrências advindas de roubo de celulares, pois acha que já é tão comum ocorrer que não deveriam ser registradas, por achar que esse tipo de ocorrência possui pouca gravidade.

Condescendência Criminosa (artigo 320)

O crime de condescendência criminosa acontece quando um funcionário público deixa de responsabilizar um terceiro que tenha cometido infração, ou deixa de informar a um superior sobre o ato criminoso.

Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente […].

Advocacia administrativa (artigo 321)

advocacia administrativa é um crime que ocorre quando, aproveitando-se da qualidade de servidor, o agente público patrocine interesse privado contra o interesse público, da administração pública.

Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário […].

Violência Arbitrária (artigo 322)

violência arbitrária é prática de atos violentos enquanto o agente público está exercendo sua função ou mesmo com a desculpa de está-la exercendo.

Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la […].

Abandono de Função (artigo 323)

abandono de função acontece quando o funcionário não comparece para exercer suas funções por período superior ao máximo tolerado por lei. À exceção dos casos em que a lei permita.

Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei […].

Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou prolongado (artigo 324)

exercício funcional ilegal antecipado ou mesmo prolongado ocorre quando ainda não foram satisfeitas as exigibilidades da lei para exercer função pública, ou mesmo quando não haja autorização para continuar exercendo-a.

Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso […]

Violação de Sigilo Funcional (artigo 325)

violação do sigilo funcional ocorre quando o funcionário público revela os fatos dos quais tem acesso devido o exercício de suas funções enquanto servidor.

Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação […].

Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência (artigo 326)

violação de sigilo ocorre quando há a quebra do segredo de proposta de concorrênciapública. No entanto, hoje em dia a maior parte dos autores entende ter havido a revogação deste normativo pelo art. 94 da Lei nº 8.666/93, Lei que regulamenta as licitações e contratos públicos.

Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo […].

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