Princípios da Administração Pública – Expressos (LIMPE) e Implícitos
Os Princípios da Administração Pública são utilizados para guiar o sistema jurídico brasileiro. Eles são utilizados diariamente no direito brasileiro para nortear a forma como a Administração Pública deve agir.
Já falamos aqui sobre outros temas como contratos públicos, direito de nacionalidade, e responsabilidade civil do estado. Trataremos agora sobre um tema de extrema importância em nosso ordenamento jurídico, os princípios da Administração Pública.
Em nossa constituição federal, temos princípios expressos e também implícitos, sendo eles responsáveis por guiar o poder público no exercício de uma “administração ideal”.
Princípios Expressos – LIMPE
Entre os princípios expressos, que constam do texto constitucional, temos os mais conhecidos dispostos no art. 37 de nossa carta magna, sendo eles bastante conhecidos pelo mnemônico LIMPE:
- Legalidade;
- Impessoalidade;
- Moralidade
- Publicidade;
- Eficiência;
Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade se origina do latin nullum crimen, nulla poena sine lege, que em uma tradução livre diz que “não há crime, nem pena sem lei anterior que os defina”. O princípio garante a legalidade das atitudes da administração e também dos administrados.
Em outra vertente do princípio da legalidade, há o entendimento de que a administração pública só pode fazer o que a lei lhe permitir, ou seja, o poder público não pode fazer nada que não lhe seja conferido por lei.
Além disso, o particular, seja pessoa física ou pessoa jurídica, que não possua elo com a administração, pode fazer tudo que a lei não lhe proibir.
Princípio da Impessoalidade
O princípio da impessoalidade obriga a administração pública em respeitar a coletividade, respeitando o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Há duas vertentes derivadas deste princípio:
- O administrador público deve ser imparcial em defesa do interesse público, sem dar tratamento especial a particular (favoritismo) em relação aos demais;
- O agente público deve reconhecer que quem realiza as atividades é o Estado e não o próprio agente. Desta forma, não há que se falar em obras realizadas pelo prefeito (agente), mas sim pela prefeitura (Estado).
O princípio da impessoalidade possui extrema importância no direcionamento das atividades estatais, pois através dele o Estado possui um norte para agir de forma imparcial, atendendo prioritariamente os interesses coletivos.
Princípio da Moralidade
O princípio da moralidade está relacionado diretamente com a ética profissional da administração, sendo que o descumprimento de tais padrões pode acarretar em processo administrativo, nos moldes da lei 9.784/99.
O princípio da moralidade é resultado de outros dois princípios, o da finalidade e legalidade, pois exige que a lei não deva ser apenas cumprida, mas os atos administrativos atender a padrões éticos de probidade, boa fé e decoro.
Princípio da Publicidade
O princípio da publicidade garante a obrigatoriedade da administração em publicar seus atos oficiais, com o objetivo de garantir a transparência nas atividades exercidas pelo Poder Público diante dos cidadãos.
O servidor público deve agir em prol dos interesses da sociedade garantindo os direitos sociais, segundo o princípio da publicidade, por esse motivo sua conduta não pode ser sigilosa, atuar secretamente é proibido. Logo, os atos dos agentes devem ser divulgados, salvo exceções garantidas em lei.
Princípio da Eficiência
O princípio da eficiência exige que o administrador exerça uma gestão produtiva, buscando as melhores alternativas, pautadas na lei, para resolução das situações. Deve haver eficiência na administração dos interesses públicos.
O princípio da eficiência, não se encontrava na constituição federal, tendo inserido no texto de nossa carta magna por meio da emenda constitucional nº 19 de 1998, passando assim a fazer parte integrante dos princípios expressos da constituição federal.
Princípios Implícitos da Constituição Federal
Além dos princípios expressos, contidos no texto constitucional, nossa CF também nos contempla com alguns princípios implícitos, os quais seguem:
- Supremacia do Interesse Público;
- Indisponibilidade do Interesse Público;
- Razoabilidade;
- Proporcionalidade;
- Autotutela;
- Boa Fé;
- Finalidade;
- Motivação;
- Segurança Jurídica.
Supremacia do Interesse Público
O princípio da supremacia do interesse público garante que os interesses coletivos deverão ter prioridade perante os interesses do particular na execução das atividades Administração Pública. Em caso de conflito de interesses, aqueles deverão vigorar perante estes.
Indisponibilidade do Interesse Público
O princípio da indisponibilidade do interesse público visa proteger os interesses públicos. A administração atua em prol do interesse da sociedade e não do próprio agente público, logo, o agente deve atuar em prol do bem comum.
A máquina pública não pode parar, deve ser contínua, pois está garantindo a indisponibilidade do interesse público.
Razoabilidade e Proporcionalidade
O princípio da razoabilidade proíbe os excessos na execução das atividades públicas, visando impedir abuso ou uso desnecessário dos recursos e bens públicos na consecução das atividades estatais.
Há um relacionamento direto entre a razoabilidade e o princípio da proporcionalidade, já que este exige que as competências administrativas sejam realizadas de maneira proporcional, sem exageros, objetivando sempre a efetivação do interesse público da forma mais eficiente possível.
Autotutela
O princípio da autotutela garante à Administração Pública o poder de fiscalizar seus próprios atos. Através dele, a administração pode se auto regular, revogando ou anulando seus próprios atos, por exemplo.
Desta forma, ela não fica dependente, tendo autonomia para realizar e dar eficácia às atividades por ela exercida, e também reformando suas ações, quando necessário.
Boa Fé
O princípio da boa fé possui relação com o princípio da moralidade, pois busca a harmonia entre a conduta ética da Administração em suas relações. É um princípio fundamental do direito privado, no entanto, também está presente em todo o âmbito do direito.
A boa fé pode ser utilizada, por exemplo, para estabelecer a gravidade de uma ação penal, que está sendo analisada no decurso de um processo judicial por um juiz de direito.
Motivação
O princípio da motivação exige que todos os atos administrativos exercidos pelo agente público devem ser justificados. Este princípio busca garantir que não haja atos levianos, desproporcionais, ou imotivados.
Segurança Jurídica
O princípio da segurança jurídica expressa que as condutas da Administração devem ser realizadas de maneira menos prejudicial possível aos administrados. Este princípio busca controlar e limitar a utilização do poder pelo Estado, desta forma, os direitos naturais dos cidadãos devem ser respeitados e garantidos.
Desta forma, novas interpretações da lei, das condutas administrativas e atividades do Poder Estatal não podem ter efeito retroativo negativo, prejudicando os cidadãos.