O que é Probidade? Conceito, e Aplicação
O conceito de probidade, boa-fé e moralidade, estão diretamente relacionados e embora um ou outro se destaque mais ou menos em determinado ramo do Direito, é notória a presença dos mesmos no ordenamento jurídico pátrio como um todo, devendo o Poder Judiciário, Executivo e Legislativo atuarem sempre no sentido de garanti-los à coletividade.
Tratamos recentemente aqui no dicionário direito sobre o que é repetição do indébito, princípios gerais do direito e direito líquido e certo. Hoje veremos o conceito de probidade, no direito administrativo e direito civil.
Conceito de Probidade
Atuar com probidade diz respeito à percepção de conduta íntegra, dotada de caráter e honestidade, em consonância com os valores morais e éticos presentes em determinada sociedade.
O princípio da probidade deve ser respeitado não somente no direito público em que há supremacia do interesse coletivo, mas também nas relações entre particulares que são reguladas pelo direito privado, haja vista que as partes devem atuar com boa-fé, buscando a satisfação de interesses mútuos, sem que prejuízos desproporcionais sejam suportados apenas por uma das partes contratantes.
Probidade no Direito Administrativo
Como se sabe, a Administração Pública atua no interesse máximo da coletividade, em consonância com o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.
Assim, ao reger e administrar a coisa pública cabe aos entes estatais atuarem com fundamento na moralidade, boa-fé, probidade, na busca pelo interesse da sociedade e não de interesse próprio ou de terceiros.
Nesse sentido é o artigo 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]
Probidade no Direito Civil
Como já dito, o dever de probidade se manifesta não somente nas relações jurídicas regidas pelo Direito Público, como também naquelas em que há predominância do Direito Privado, sendo nesse raciocínio o Código Civil de 2002 ao dispor em seu artigo 113 que:
“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”
Assim, quando verificado que uma das partes contratantes atuou no sentido de coagir ou ludibriar a parte contrária, ofendendo os pressupostos da moral, boa-fé, probidade, honestidade, o contrato celebrado será anulado de acordo com a previsão do artigo 171 do mesmo código. Observe:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.