O que é Repetição do Indébito?
A repetição do indébito ou repetição em dobro é a nomenclatura dada ao instituto jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, na sua Seção V, referente à cobrança de dívidas indevidas, as quais se requisita a devolução dos mesmos em dobro.
Cabe às empresas atuarem com boa-fé, probidade contratual e zelo ao celebrarem contrato e efetuarem cobranças, posto que na situação do consumidor arcar com o pagamento de valores indevidos, será necessário o seu ressarcimento em dobro.
Como se sabe, o direito do consumidor atua no sentido de permitir a aplicação da máxima “tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade”, de modo que sejam concedidas vantagens ao consumidor na tentativa de proteger a parte hipossuficiente da relação jurídica.
Quando se verifica na prática que o consumidor foi constrangido ao pagamento de débito que não lhe pertencia, entende o legislador que caberia à empresa negligente mais que a simples devolução dos valores indevidamente cobrados. Nesse sentido, o artigo do CDC que obriga ao pagamento em dobro desses valores, funcionando essa medida também como punição para a empresa que passa a sentir o nítido prejuízo econômico em seu caixa.
Repetição do Indébito no Código de Defesa do Consumidor
Acerca da repetição do indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Exemplo de Repetição de Indébito
Um exemplo de repetição do indébito ocorre quando um cliente da operadora X que tenha contratado o plano básico no valor de R$ 50 reais e, sem que haja ciência do mesmo, a empresa altera o seu plano e passa a cobrar valor superior de R$ 100,00.
Embora o consumidor reclame administrativamente e tente solucionar o problema, a empresa não admite o erro e passa a ameaçar com a inclusão nos cadastros de restrição ao crédito em razão da suposta dívida não paga.
Por fim, sentindo-se coagido, o consumidor termina efetuando o pagamento que não entende ser devido.
Em futura ação cível, é plenamente cabível que o consumidor demande não somente a devolução da quantia de R$ 100,00, como o seu ressarcimento em dobro, no valor de R$ 200,00, além, é claro, dos possíveis danos morais percebidos em razão de alteração contratual abusiva e notoriamente de má-fé.