O que é Administração Pública? Conceito, Divisões e Princípios

A Administração Pública, direta ou indireta, é formada pelos órgãos e pessoas jurídicas que prestam os serviços públicos visando o bem da coletividade e a garantia do interesse público sobre o particular.

Em outros artigos aqui do dicionário direito tratamos sobre os temas Administração Direta e Indireta, Princípios da Administração Pública e Crimes Contra a Administração Pública. Hoje veremos um pouco sobre o que é Administração Pública.

Conceito de Administração Pública

O conceito de Administração Pública consiste na prestação de serviços públicos realizados de forma direta ou indireta por pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos, sendo regulada pelo ramo do Direito Público, haja vista seu principal escopo seja proteger e garantir o interesse da sociedade.

Segundo a doutrina, por meio da doutrinadora Maria Zanella Di Pietro[1] (2012:50), a Administração Pública pode ser classificada em sentido subjetivo (quanto aos entes que a compõem) e objetivo (quanto à função por eles exercida), conforme segue:

a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;

b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.

Os atos praticados pela Administração Pública, os denominados atos administrativos, são dotados de importantes requisitos, quais sejam:

  • Finalidade;
  • Competência;
  • Forma;
  • Objeto e
  • Motivo.

A finalidade do ato administrativo se encontra prevista em lei e visa o interesse da coletividade, de modo que qualquer atuação em sentido diferente não deve ser aceita pelo ordenamento. A competência diz respeito à legitimidade do agente que pratica determinado ato.

Ainda quanto aos seus requisitos, ao contrário do que se verifica no Direito Privado, no Direito Público os atos devem respeitar a forma, sendo a regra a sua forma escrita. Já seu objeto é nada mais que o conteúdo tratado por esse ato administrativo, como, por exemplo, a desapropriação de bens.

O motivo corresponde à situação jurídica que autoriza a realização do ato administrativo pelo agente público competente.

Princípios que Regem a Administração Pública

Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal que:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […].

Todos os atos da Administração Pública devem ser regulados pela Lei, de modo que os agentes públicos devem respeitar os limites por ela traçados, além de agir de modo desinteressado, impessoal e proporcionando igualdade de tratamento para indivíduos que se encontrarem em idêntica situação.

Quanto ao Princípio da Moralidade e Publicidade, a atuação dos órgãos, entidades e pessoas jurídicas que constituem a Administração Pública deve se dar de acordo com a ética e a moral, sempre permitindo o controle da sociedade por meio da publicidade e transparência das condutas perpetradas.

Por último, o Princípio da Eficiência, também constitucionalmente previsto, encontra-se diretamente relacionado com a função a ser desempenhada pela Administração Pública, que deve atuar da melhor maneira possível, de modo eficiente na administração dos recursos escassos e a garantir a supremacia do interesse público sobre o interesse privado ou do próprio Estado.

Divisões da Administração Pública

A Administração é classificada entre Administração Direta e Indireta.

Quando o Estado e seus órgãos executam os serviços públicos diretamente, através do processo de desconcentração, tem-se a Administração Direta.

Por outro lado, quando o Estado transfere esse poder para outra pessoa jurídica (autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista), tem-se a chamada Administração Indireta, que ocorre por meio da descentralização da prestação de serviços.

Enquanto as entidades que compõem a Administração Direta não possuem personalidade jurídica e tampouco autonomia financeira, o mesmo já não se verifica quando tratamos das pessoas jurídicas da Administração Indireta, que são responsáveis civilmente pelos seus atos, bem como possuem independência financeira e patrimônio próprio.

Referências: [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo, Atlas, 2012.

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