O inventário extrajudicial pode ser feito por escritura pública mesmo quando há herdeiro menor ou incapaz, desde que sejam atendidas salvaguardas previstas pelo Conselho Nacional de Justiça. A regra atual exige que todos os interessados estejam de acordo, que a parte do menor seja preservada em cada bem e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente.

Por isso, a existência de um filho menor não leva automaticamente o caso ao Judiciário, mas também não autoriza qualquer divisão escolhida pelos adultos.

Como deve ficar a parte do menor?

O quinhão hereditário ou a meação deve ser atribuído como fração ideal em cada bem inventariado. Em termos práticos, o menor recebe participação proporcional nos bens, em vez de ficar sem determinado bem em troca de outro valor definido livremente pelos demais herdeiros.

É vedada a disposição dos bens ou direitos pertencentes ao interessado menor ou incapaz dentro desse procedimento. A proteção busca evitar que a escritura reduza ou comprometa o patrimônio que lhe cabe.

Qual é o papel do Ministério Público?

O tabelião encaminha o expediente ao Ministério Público. A escritura só produz eficácia após manifestação favorável. Se houver impugnação do órgão ou de outro interessado, o procedimento deve ser submetido ao juízo competente.

Se houver nascituro entre os possíveis herdeiros, a lavratura deve aguardar o registro do nascimento com a indicação da parentalidade ou a comprovação de que não houve nascimento com vida.

O que costuma ser necessário?

Os herdeiros devem apresentar documentos pessoais, certidões, informações sobre os bens e dívidas, prova de parentesco e a proposta de partilha. Todos precisam estar assistidos por advogado ou defensor, e o cartório pode solicitar documentos adicionais conforme o caso.

Conflito entre herdeiros, dúvida sobre a vontade de alguém ou questionamento sobre a proteção do menor pode exigir análise judicial. A escritura não é adequada quando a partilha depende de disputa ou de atos de disposição da parcela protegida.

Base normativa

A possibilidade foi introduzida no art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007 pela Resolução CNJ nº 571/2024.

Conteúdo informativo. A aplicação depende da composição da família, dos bens e da análise do Ministério Público e do tabelião.

Para aprofundar: espólio, inventário e partilha de bens e responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas.