Espólio, Inventário e Partilha de Bens

Espólio, inventário e partilha de bens são termos jurídicos intrínsecos ao Direito de Família e Sucessões, sendo de grande importância entendermos o significado de cada um deles, bem como suas consequências no mundo prático. Sendo assim, espólio corresponde ao conjunto de bens deixados por uma pessoa que faleceu, o denominado “de cujus”, bens que serão partilhados com os herdeiros legítimos ou testamentários em uma ação de inventário.

Anteriormente aqui no dicionário direito tratamos sobre Assunção de Dívida, absolutamente e relativamente incapazcapacidade de fato, de direito e plena. Abordaremos hoje sobre as diferenças entre espólio, inventário e partilha de bens.

Prazos

Após a morte de pessoa natural, exige o Código de Processo Civil a abertura do processo de inventário e de partilha de bens, concedendo prazo de 60 dias para tanto, a contar da data de falecimento, sob pena de aplicação de multa sobre o valor do ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).

Seguindo esse raciocínio, observe o que diz o artigo 611 do CPC:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Cumpre registrar que o Código de Processo Civil apenas determina o prazo de dois meses, não dispondo acerca da multa a ser aplicada, o que irá depender de cada Estado da Federação. Ou seja, a depender do Estado, passados os dois meses poderá haver ou não a incidência de multa sobre o valor do ITCMD.

Como exemplo, podemos pensar no Estado de São Paulo, que prevê que ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, será acrescida multa de 10% sobre o valor do ITCMD ou, em se tratando de atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será majorada para 20% (Artigo 21, Lei 10.705/2000).

Desse modo, conforme mencionado, após o falecimento de pessoa natural é exigida a abertura de inventário, que deverá ser judicial – nas hipóteses em que há testamento ou interessado incapaz – ou extrajudicial.

Nesse sentido, prescreve o artigo 610 do Código de Processo Civil:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Em uma ação de inventário é necessário que seja nomeado um inventariante a fim de que esse seja o responsável pela partilha dos bens deixados pelo de cujus (espólio). Destaca-se que esse inventariante poderá ser um herdeiro ou um inventariante dativo, que é aquele nomeado pelo juízo.

Assim, o inventário consiste no processo judicial em que todos os bens deixados pelo de cujus são reunidos a fim de que esses sejam partilhados com seus herdeiros legítimos ou testamentários.

Por ser responsável por administrar o espólio, caberá ao inventariante prestar contas com os herdeiros e demais interessados, de modo que as dívidas deixadas pelo “de cujus” também devam ser sopesadas no momento de partilha dos bens.

Inventário Negativo

Há, ainda, o conceito de inventário negativo, que se verifica quando o de cujus não deixou nenhum bem, ou seja, não há partilha a ser realizada e nem as dívidas serão pagas.

De todo modo, faz-se necessária a obtenção pelos herdeiros de declaração judicial nesse sentido, com o escopo de se garantir que os credores não tentem acionar judicialmente os sucessores com o objetivo de saldar as dívidas do de cujus.

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