ITCMD
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos, o ITCMD é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cuja sua finalidade pode ser fiscal ou arrecadatória. O ITCMD é um imposto real, ou seja, que incide sobre coisas.
Vimos também aqui no dicionário direito sobre ISS, dação em pagamento e pecunia non olet. Agora trataremos sobre o que é ITCMD, seus contribuintes, fato gerador e base de cálculo.
O STF entende que ele pode ser graduado conforme a capacidade contributiva de cada indivíduo e, desse modo, tributado com base em alíquotas progressivas.
Contribuintes do ITCMD
O Código Tributário Nacional prevê que será contribuinte do ITCMD qualquer uma das partes na operação que represente o fato gerador desse imposto. Desse modo, cada Estado tem autonomia para definir quem será o contribuinte, sendo que obrigatoriamente esse será uma das partes envolvidas na transmissão gratuita de bens e direitos.
Uma grande dúvida acerca do ITCMD é sobre qual Estado é competente para tributá-lo. No caso de transmissão, seja causa mortis ou doação, de bens imóveis e seus respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem.
Já para as situações que envolvem bens móveis e seus direitos, em se tratando de transmissão causa mortis, cabe ao Estado onde se processar o inventário a competência de tributar. No caso de transmissão por doação, entretanto, cabe ao Estado onde tiver domicílio o doador.
Fato Gerador do ITCMD
O fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis ou por doação, quaisquer sejam os bens ou direitos envolvidos.
No caso específico da sucessão causa mortis, o fato gerador é considerado no momento da abertura da sucessão que, em outras palavras, significa o exato momento em que se dá a morte do detentor dos bens.
Importante destacar que o Código Tributário Nacional estabelece que nas transmissões causa mortis ocorrerão fatos geradores na mesma proporção do número de herdeiros.
Isso significa dizer que no caso de haver 5 herdeiros, ocorrerão 5 fatos geradores para o ITCMD e, portanto, haverá 5 contribuintes que recolherão o valor devido, cada qual relativo ao montante herdado.
No caso de transmissões por doação, quando a situação envolver bens imóveis, então será considerado o fato gerador no momento da alteração no Registro de Imóveis. Se a situação, entretanto, envolver transmissão de bens móveis, então o fato gerador ocorrerá no momento da entrega do bem.
Base de Cálculo e Alíquota do ITCMD
A Base de Cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos. Por valor venal devemos entender a estimativa que o Poder Público realiza sobre o preço de determinados bens.
No que se refere às alíquotas, não são os Estados, mas sim o Senado Federal que determinará seu valor máximo.