Capacidade Civil
A capacidade civil é uma atribuição que todos os indivíduos possuem, visto que todos possuem direitos e deveres de ordem civil, segundo o disposto no artigo 1º do Código Civil.
Vimos recentes aqui no dicionário direito sobre temas como prevaricação, crime continuado e averbação. Hoje veremos um pouco sobre o que é capacidade civil e várias informações a respeito deste tema.
Capacidade Civil ou Jurídica
A capacidade jurídica, ou civil, está disposta no artigo 1º do Código Civil, conforme segue:
Art 1º – Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Nesse sentido, é possível que uma criança adquira um imóvel por meio de doação, o que não significa dizer, por outro lado, que essa estará apta a exercer os atos que decorrem dessa aquisição, como, por exemplo, a celebração de negócio jurídico a tratar da sua venda.
Assim, é possível concluir que todas as pessoas possuem capacidade civil de ser sujeito de direitos e deveres.
Capacidade de Fato ou de Exercício
Já a capacidade de fato ou de exercício somente é percebida pelos indivíduos que estão autorizados pelo ordenamento ao exercício dos seus direitos e deveres, através dos atos da vida civil.
Quando o indivíduo possui a capacidade civil cumulada com a capacidade de fato ou de exercício isso significa dizer que ele possuirá capacidade plena.
Incapacidade Civil Relativa e Absoluta
Dispondo acerca da incapacidade civil relativa e absoluta, os artigos 3º e 4º do Código Civil:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Capacidade Processual: Diferenças entre Assistência e Representação
Um assunto bastante discutido acerca da capacidade processual, ou seja, da capacidade de figurar como parte no processo, diz respeito às diferenças entre a assistência e a representação.
Tratando-se dos incapazes menores de 18 e maiores de 16, verifica-se necessária tão somente a assistência, de modo que caberá aos assistentes acompanhá-los com o fim de comprovar se os atos estão sendo realizados de acordo com a lei e os interesses do menor.
Por outro lado, na representação, os indivíduos são menores de 16 e os seus representantes que buscarão a garantia dos seus direitos, sem que seja permitida àqueles absolutamente incapazes a participação no curso do processo.