Averbação

A averbação é o instituto capaz de modificar ou extinguir esse direito real. A partir do registro, há o nascimento do direito real sobre o imóvel, ao se averbar esse registro está se modificando esse direito real.

Vimos aqui no dicionário direito sobre instrução normativa, subsunção e negócio jurídico anulável, chegou a hora de falarmos sobre o que é averbação.

Conceito de Averbação

Para entendermos o conceito de averbação e tratarmos das suas peculiaridades em relação ao registro, é importante mencionar a função do registro dos imóveis, que consiste em tornar público e transparente à sociedade os direitos reais sobre determinado imóvel.

Nesse sentido, a Lei nº 13.097/2015 garante o princípio da concentração dos atos na matrícula, ao dispor em seu artigo 54 que somente poderão ser opostos a terceiros de boa fé os direitos reais que estiverem previstos na matrícula do imóvel.

Averbação Doutrina

A doutrina classifica averbação, segundo Hércules Aghiarian, como:

Averbação – também chamada impropriamente de registro, segundo o gênero a que se subsume, é o atinente aos atos de modificação do próprio registro, como ato principal previsto na lei. Isto é, todo ato modificativo do status da propriedade ou do titular do domínio será objeto de averbação, e não de registro, propriamente dito.

Assim, com a averbação de atos na matrícula de imóveis, se verifica a modificação, bem como a extinção de direitos reais sobre bens jurídicos.

Lei de Registro de Públicos

Segundo o artigo 167, da LRP, tratando-se do Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro e a averbação.

No caso do inciso I deste artigo, que dispõe acerca dos atos objeto de registro, o rol é taxativo, ou seja, somente serão válidos os que estiverem ali previstos, não sendo permitida a sua ampliação por outras leis.

Por outro lado, o inciso II que dispõe sobre os atos objetos de averbação, trata-se de rol meramente exemplificativo, sendo possível o estabelecimento de outros atos previstos em leis esparsas.

Atos não passíveis de registro ou averbação

Vale destacar ainda que existem alguns atos que não poderão ser averbados ou registrados perante o cartório.

Exemplo disso seria a multipropriedade ou time sharing, acerca do qual dispõe Maria Helena Diniz:

O sistema time sharing ou multipropriedade imobiliária é uma espécie condominial relativa aos locais de prazer, pela qual há um aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento), repartido, como ensina Gustavo Tepedino, em unidades fixas de tempo, assegurando a cada co-titular o seu uso exclusivo e perpétuo durante certo período anual.

Veja também: O que é Perjúrio?

Da mesma forma, não há que se falar no registro ou averbação de atos que não estão aptos a provocar qualquer modificação no registro, ante a ausência de interesse dos mesmos para a situação jurídica prevista na matrícula.

Referências: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 4º volume, Editora Saraiva, São Paulo: 2002, p. 212); Curso de direito imobiliário. 4. ed. rev. atual. e amp. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 107.

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