Contrato Nulo e Anulável
A depender da gravidade do vício presente no contrato, esse deverá ser nulo ou anulável. Ao contrário do que se percebe com os negócios jurídicos nulos, aqueles que forem somente anuláveis poderão ser confirmados pelas partes.
Veja também aqui no dicionário direito outros temas como inércia da jurisdição, custas judiciais e diligência. Hoje veremos um pouco sobre o que é nulidade e anulabilidade do contrato.
Invalidade do negócio jurídico
Quando um negócio jurídico apresenta algum vício em sua celebração, o mesmo pode vir a ser considerado inválido, posto que não esteja de acordo com as exigências previstas no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, ante a presença do vício, o negócio jurídico não estará apto a produzir efeitos entre as partes que o celebraram.
A invalidade poderá se dar ainda em razão de uma nulidade absoluta ou de uma nulidade relativa.
Nulo x Anulável
Quando o vício for grave, configura-se a nulidade absoluta, de modo que o ato será nulo. Por outro lado, quando o vício for de gravidade relativa (nulidade relativa), o mesmo será anulável.
O vício será de nulidade absoluta quando com aquele ato são gerados prejuízos que ultrapassam a esfera individual do particular e passam a atingir a coletividade, ferindo o interesse social como um todo. O que já não se observa na nulidade relativa, em que são provocados prejuízos tão somente ao interesse individual.
As nulidades absolutas poderão ser alegadas por qualquer interessado, bem como pelo Ministério Público e, mesmo a requerimento das partes, não serão supridas pelo magistrado.
Assim, não há que se falar na possibilidade do magistrado sanar os atos considerados nulos, bem como esses não poderão ser validados pelo decurso do tempo, sendo esse o raciocínio do artigo 169 do Código Civil.
No Código Civil (2002)
Dispondo acerca dos negócios jurídicos que devem ser anulados, o artigo 171 do Código Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Tratando da possibilidade de confirmação dos negócios jurídicos anuláveis, o artigo 172 do Código Civil dispõe que os mesmos podem ser confirmados por vontade das partes, salvo direito de terceiro.
Ainda quanto à confirmação do desejo de manter o negócio jurídico anulável, a regra é que essa deverá ocorrer expressamente, verificando-se a exceção quando o devedor, ciente do vício, já cumpriu com a sua obrigação estipulada contratualmente.