Custas Judiciais
Custas judiciais correspondem às taxas que devem ser pagas para ingressar com demanda judicial, utilizadas para custear as atividades prestadas pelo Poder Judiciário.
Vimos aqui no dicionário direito sobre temas como acordo de leniência, condução coercitiva, ônus da sucumbência e prisão preventiva. Veremos neste artigo o conceito de custas judiciais.
Conceito de Custas Judiciais
As custas judiciais tratam-se daquelas taxas cobradas em razão da prestação de serviço pelo Poder Judiciário.
Assim, aquele que ingressa com um processo judicial, movendo a estrutura da máquina do judiciário, deverá arcar com as custas judiciais responsáveis pelas despesas de andamento processual.
Essas taxas serão utilizadas para o pagamento de gastos com citação, publicação de editais, notificações, expedições de alvarás, dentre outras despesas próprias ao curso do processo.
Gratuidade da Justiça
Como se sabe, é direito e garantia fundamental o acesso à justiça, de modo que não se afigura razoável que aquele desprovido de condições financeiras de ajuizar uma ação e arcar com suas custas e taxas judiciais seja impedido de buscar o seu direito.
Com base nesse raciocínio democrático e constitucional, garante-se a justiça gratuita para as pessoa natural ou pessoa jurídica que não tenham condições de arcar com as despesas decorrentes do ajuizamento da ação. Observe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
Desse modo, será beneficiário da justiça gratuita aquele indivíduo que não pode pagar as despesas referentes ao andamento processual sem prejudicar a sua subsistência ou de sua família.
Na Justiça do Trabalho
Ainda que se enquadre nas hipóteses do artigo 98 acima colacionado e, portanto, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o obreiro que acionar a Justiça do Trabalho e não comparecer na primeira audiência será condenado ao pagamento das custas judiciais, que equivalem a 2% do valor da causa.
Nesse sentido, observe o artigo 844, parágrafo segundo da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Assim, com a reforma da CLT, quando o trabalhador que propôs a ação perante a Justiça do Trabalho faltar a primeira audiência de forma injustificada, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, que consistem, inclusive, em requisito necessário para a propositura de nova demanda.