Condução Coercitiva
A condução coercitiva é originada do latim “conducere coercere”, que quer dizer Levar e Controlar, se trata de uma forma de conduzir o indivíduo intimado a depor a comparecer no local designado na data e hora pré-fixadas por entidade legal.
Tal condução tem como principal objetivo o de fazer com que pessoas intimadas a depor compareçam e forneçam seus depoimentos, conforme solicitadas e assim possam prestar os devidos esclarecimentos possibilitando assim a produção de provas na investigação.
Justamente por isso este tipo de condução só poderá ser realizado na fase das diligencias, onde ainda se está em busca de provas da autoria do ato lesivo a lei e ao Direito.
Este tipo de condução possui previsão legal e está disposta no Código de Processo Penal Brasileiro (CPP). Acerca deste tema muitos doutrinadores questionam-se acerca da natureza deste tipo de condução.
Haja visto que por alguns juristas ela é vista como uma derivação da prisão cautelar, uma vez que o indivíduo é levado de forma coercitiva por um período de curta duração.
Uso da Condução Coercitiva
Com a condução coercitiva em mãos o delegado de polícia ou juiz de direito, valem-se da força, haja visto a sua extrema necessidade, afim de garantir o prosseguimento das diligências e assim, portanto, a continuidade de ação processual penal, no caso da produção de provas contundentes, pelos meios legais.
Importante ressaltar que a condução coercitiva não incita a violência quanto ao investigado, ao contrário, como dito acima a força só poderá ser utilizada em casos extremos.
O investigado será conduzido coercitivamente a sede do local onde prestará os esclarecimentos, podendo em hipótese alguma, ser conduzido à lugar diverso a este, salvo disposição em contrário.
Legitimação da Condução Coercitiva
Conforme prevê o artigo 218 do Código de Processo Penal Brasileiro, a condução coercitiva só poderá ser legitima quando a mesma for derivada de uma intimação prévia.
Assim sendo pré-requisito que o investigado já tenha sido devidamente intimado para prestar esclarecimentos a autoridade policial, me local e data estipulados.
Prosseguido a isto, poderá ser arguida a condução, caso está primeira intimação não seja feita e mesmo assim a condução se realize, o método será nulo e configurar-se-á como uma violação do direito de liberdade da testemunha ou do indicado (a depender do caso).
A Condução Coercitiva e a Lava Jato
Desde o estouro da operação Lava Jato muitos pontos começaram a ganhar ainda mais atenção, em especial o direito, que passou a ser visto de forma mais processual do que prática em si.
Um dos pontos que passaram a ser questionados dentro do direito penal é a aplicabilidade da Condução coercitiva, como dito acima este tipo de condução tem previsão legal e tal qual deve seguir alguns ritos para ser arbitrada.
Críticas ao uso da Condução Coercitiva
Atualmente existe um grande debate sobre a validação da condução coercitiva, sendo que por um viés temos juristas consagrados afirmando que o método apesar de conter previsão legal é inconstitucional.
Para defender seu ponto eles trazem a redação do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988, garantindo o direito à liberdade onde:
“LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”
Por outro lado, existe a vertente dos que são favoráveis ao procedimento, sendo que nesta tal condução é totalmente legal e se faz necessária em determinados casos, com o intuito de garantir o cumprimento da lei em sua totalidade.