Acordo de Leniência

Acordo de Leniência origina-se do latim lenitate, no qual se trata de brandura ou suavidade. Este instituto visa a cooperação de pessoa física ou jurídica em investigações de processos legais em troca da extinção da punição ou redução de parte da penalidade aplicável.

Esses acordos geralmente são fechados em cumprimento de ajuda em investigações de ilícitos que estão sendo apurados, assim, a parte confessa ou ainda indica os culpados, ajudando a solucionar ou aniquilando o crime em realizados, dando a extinção da punibilidade ou redução da pena.

Alguns juristas de renome conceituam tal instituto como sendo uma possibilidade de oferecer-se um acorda entre a própria União e a pessoa do povo envolvida na infração. Vale ressaltar que estão habilitadas tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas.

Origem do Acordo de Leniência

Leniência tem sua origem nos Estados Unidos, como um mecanismo de manutenção da livre concorrência, tendo a intenção de inibir a prática de infração contra a ordem econômica estatal.

O primeiro acordo de leniência foi em 1993, onde descobriram uma quantidade considerável de carteis em inúmeros setores da economia, fazendo com esse mecanismo cria-se mais legitimidade e intenção de aplicabilidade.

Previsão legal de Acordo de Leniência

No Brasil, são várias as leis que trazem o Acordo de Leniência, mas vendo de início pela nossa carta magna que protege a livre concorrência em seu art. 170, é notável que sua aplicabilidade se torna constitucional.

Mas sua regulamentação foi pleiteada pela Lei nº 10.149/2000 que modificou o conteúdo da Lei nº 8.884/94, incluindo o acordo de leniência na legislação brasileira, vejamos o art. 35-B e seus incisos, que legisla:

Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (Artigo incluído pela Lei nº. 10.149, de 21.12.2000)

I – A identificação dos demais coautores da infração; e

II – A obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação”.

Atualmente, o acordo de leniência é regulamentado pela Lei nº 12.529/11, que revogou por completo a lei anterior, deixando toda a regulamentação de leniência englobada em uma norma legislativa.

Aplicabilidade do Acordo de Leniência

O acordo de leniência cabe em todos os crimes contra a ordem econômica, desde que o seu infrator contribua com as informações necessárias.

No Brasil já se contabilizam mais de 50 acordos firmados, sendo que o primeiro foi em 2003, os últimos acordos foram realizados em prol da investigação intitulado como Lava Jato com uma construtora, e também foram firmados com grandes empresas envolvidas em esquemas de corrupção.

Os acordos podem ser anulados se o cumprimento não for realizado, podendo perder sua aplicabilidade, um caso semelhante aconteceu com uma grande empresa do mercado das carnes, a qual teve seu acordo findado e depois recuperado com a condição de todos os envolvidos prestarem delação.

A principal função é de cooperação na investigação, para um desenrolamento do caso e que a solução seja mais rápida, verdadeiro e justa.

É muito discutida a aplicabilidade do acordo de leniência em relação ao direito penal, pois o acordo quando realizado faz com que a pena atinja a setor criminal, considerando que é de extrema importância que o Ministério Público participe do acordo de leniência para que haja a renúncia penal, pelo benefício gerado pelo acordo.

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