Perjúrio

O perjúrio trata-se da conduta atípica cometida por aquele que acusado ou investigado que faz afirmações falsas durante procedimento de investigação.

Veja também aqui no dicionário direito outros temas como despacho, estelionato e crime hediondo. Hoje veremos um pouco sobre o que é e o significado de perjúrio.

Conceito de Perjúrio

Em séries policiais estrangeiras, é muito comum ouvirmos falar em “perjúrio”. O perjúrio consiste no ato de mentir ou inventar informações durante o ato do interrogatório, e pode ser cometido por aquele que está sendo acusado ou investigado acerca de determinado fato.

Perjúrio é Crime?

No Brasil, o perjúrio não é considerado crime, sendo, portanto, conduta atípica e não passível de punição. Por outro lado, é crime o falso testemunho. Nesse sentido, dispõe o artigo do Código Penal que:

Falso Testemunho ou Falsa Perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§1o – As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§2o – O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Como se percebe, somente será autor do crime de falso a testemunho, a própria testemunha, não havendo que se estender a aplicação da punição para aqueles que estão sendo investigados e não são verdadeiros quanto ao seu depoimento.

Direito de Autodefesa

Com a ausência de tipicidade do perjúrio no ordenamento pátrio, protege-se o direito da não autoincriminação, ou seja, o indivíduo não será punido por mentir nessas situações, haja vista que se contasse os fatos da forma como esses ocorreram terminaria se auto incriminando e sendo condenado.

Por outro lado, já se discute acerca da restrição ao direito de autodefesa, sendo nesse sentido a súmula 522 do Superior de Tribunal de Justiça ao dispor que:

Súmula 522 – STJ

A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

Nesse caso, apesar de o indivíduo falsear sua identidade para evitar sua incriminação, ainda assim sua conduta será típica e considerada ilícita.

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