Já tratamos aqui no dicionário direito sobre temas como princípio da igualdade, princípio da humanidade da pena e princípios fundamentais da república. Hoje veremos qual é o significado de direito à vida, sua definição e sua aplicação.

O direito à vida é um direito fundamental e inviolável, garantido aos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil pela Constituição Federal de 1988. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948, também resguarda tal direito.

Conceito de Direito à Vida

O conceito de direito à vida é enunciado em primeiro lugar na sequência de direitos individuais. Isso ocorre porque ele é o pressuposto para todos os demais, e sua perda implica na perda dos outros direitos e liberdades individuais. Todos eles são considerados cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser alterados.

Isso significa que não faria sentido declarar a existência dos demais direitos fundamentais se não fosse garantido o direito à vida, pois é ele que possibilita ao cidadão usufruir dos restantes.

O direito à vida é o primeiro direito citado no artigo 5º, caput, da Carta Magna, que trata acerca das principais garantias fundamentais que devem ser preservadas pelo Estado Democrático de Direito.

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida […]

Assim, é preciso atender às condições mínimas de subsistência para a manutenção da vida, decorrendo daí outros direitos também previstos pela Constituição Federal, como moradia, alimentação, educação.

Direito à Vida e os Direitos Humanos

A vida é um direito imprescindível ao cidadão, não significando apenas estar vivo, mas também ter garantida sua dignidade humana. Por isso, muitos juristas afirmam que o Estado deve garantir ao indivíduo uma vida de acordo com a condição humana.

Essa condição inclui ter supridas suas necessidades vitais, como, por exemplo: alimentação, moradia, assistência médica-odontológica, educação, cultura, entre outras.

A partir da compreensão do real significado da expressão direito à vida e os direitos humanos, percebe-se que cabe ao Estado muito mais que a garantia da sobrevivência da coletividade, sendo imperiosa a garantia de uma vida digna, em que seja possível a previsão de crescimento em termos econômicos, educacionais, sociais, etc.

É possível concluir que o direito à vida se encontra diretamente relacionado com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o mínimo essencial. Nesse raciocínio, Flávia Piovesan:

A dignidade da pessoa humana, (…) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.

Pena de Morte

Com a redemocratização do Brasil e a proclamação da constituição federal, a possibilidade de pena de morte foi vedada no país. Ou seja, o Estado não tem o poder de estabelecer a pena de morte a nenhuma pessoa, ainda que seu crime tenha sido considerado muito grave.

Essa pode ser vista como mais uma maneira de reafirmar a vida como o bem jurídico maior do ordenamento jurídico brasileiro.

Aborto

Outro tema que costuma se colocar em contraposição ao direito à vida é o aborto. O aborto, quando não espontâneo, constitui uma violação à lei brasileira. A Carta Magna determina que o nascituro possui direitos desde sua concepção, sendo garantido a ele o direito à vida.

Contudo, existem duas possibilidades de interrupção da gravidez (aborto) no Brasil: em caso de estupro e em caso de risco de morte à gestante. Em respeito à dignidade humana e à vida da mulher, nesses casos, deve ser garantido a ela o direito de interromper a gestação.

Direito à Vida na Constituição

Percebendo que não bastava a garantia à vida, mas também o estabelecimento de condições mínimas a serem respeitadas, como impedimento de tortura ou penas degradantes, acesso à educação, moradia, vedação de distinções em razão de sexo, raça ou crença.

O Principio da Dignidade da Pessoa Humana passou a constar expressamente na Constituição Federal, no sentido de auxiliar o Estado no seu dever de zelar pela proteção da coletividade:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Exemplo de Direito à Vida

Nesse sentido, visando garantir a existência digna, foi proibida a prática do jogo conhecido como “arremesso de anões”, que consistia em jogá-los o mais longe possível nos colchões.

Embora houvesse concordância pelos portadores de nanismo, bem como a correspondente percepção de lucro, a jurisprudência entendeu que condutas como essa feriam a ordem democrática e constitucional vigente no país.

Referências: PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.