Princípio da Finalidade
O princípio da finalidade decorre de outro princípio constitucional, qual seja o princípio da impessoalidade. Verifica-se sua aplicação junto aos atos administrativos sendo a finalidade aplicada em sentido amplo e estrito, estes abrangendo estritamente o que a lei define, e aqueles devendo possuir um fim junto ao interesse público.
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Sentidos do Princípio da Finalidade
A finalidade pode ser analisada em seu sentido amplo ou sentido estrito. Vejamos a seguir a diferença entre ambas as formas do seu estudo.
Sentido Amplo
Em seu sentido amplo, todo ato administrativo deve ser realizado visando um fim, qual seja, o interesse público.
É devido a toda atuação da Administração Pública, portanto, o atendimento ao interesse da coletividade e nunca aos interesses particulares.
Sentido Estrito
Já a finalidade em sentido estrito, diz respeito à finalidade prevista em lei para cada ato administrativo.
Assim, a lei que cria o ato administrativo também é responsável por instituir em seu corpo a finalidade a ser alcançada com a prática desse respectivo ato.
Princípio da Finalidade – Exemplos
Um exemplo do princípio da finalidade em seu sentido amplo pode ser a multa de trânsito, que tem por objetivo o interesse público, pacificando o trânsito de um modo geral e evitando acidentes.
Por outro lado, observe abaixo o artigo 162 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);
No caso do artigo acima, tem-se o exemplo da finalidade em sentido estrito, que visa punir aquele indivíduo que desrespeitou as leis do CTB e contribuiu de forma negativa para a vida dos demais motoristas ou pedestres.