Em temas anteriores aqui no dicionário direito sobre temas como lei ordinária, lei complementar e decreto legislativo. Hoje veremos qual é o conceito de descentralização e desconcentração, sua definição e sua aplicação.
A Administração Pública atua em nome do interesse da coletividade e de acordo com os princípios constitucionalmente previstos no artigo 37, caput:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]
Buscando garantir a efetividade da sua atuação, a Administração Pública é organizada com base nos processos de descentralização e desconcentração.
Vejamos a seguir as peculiaridades intrínsecas a cada uma dessas formas de organização administrativa.
Conceito de Descentralização Administrativa
Quando a função administrativa é realizada com base na descentralização, os serviços passam a ser executados por outra pessoa jurídica.
Assim, a União poderá transferir a execução de determinada atividade para outra pessoa jurídica, seja por outorga legal, seja por colaboração para particular.
No caso da outorga legal, o exercício se dá pela Administração Indireta, mediante autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Em se tratando da colaboração por particulares, a mesma poderá se verificar por meio de autorização, concessão e permissão. Nesse sentido, o artigo 21 da Magna Carta a seguir:
Art. 21. Compete à União:
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Alguns exemplos de descentralização administrativa: concessionárias de energia elétrica (Eletropaulo no Estado de São Paulo), INSS (autarquia).
Conceito de Desconcentração Administrativa
Na desconcentração administrativa, os serviços passam a ser realizados pelos órgãos que fazem parte da mesma pessoa jurídica.
Para facilitar o entendimento, é comum a utilização da metáfora com o corpo humano, em que a União representa a cabeça que vai delegar aos seus órgãos a realização de determinados serviços, posto que não seria possível ou mesmo razoável que a União fosse responsável por todas as atividades e serviços que envolvem a coisa pública
Ou seja, ocorre a desconcentração dos serviços dentro da mesma pessoa jurídica.
Exemplos da desconcentração administrativa são o Ministério da Justiça e a Polícia Federal.







