Capacidade de Fato, de Direito e Plena
Veremos as diferenças entre capacidade de fato, capacidade de direito e capacidade plena. O estudo da capacidade civil ou jurídica, que é realizado logo no início da faculdade de Direito, engloba os conceitos capacidade de fato, capacidade de direito e capacidade plena.
Já vimos aqui no dicionário direito sobre proferido despacho cumpra-se, proferido despacho de mero expediente, deferido e indeferido no processo. Veremos agora sobre o significado de capacidade de fato, capacidade de direito e capacidade plena.
Capacidade de Direito
A capacidade de direito representa garantia a todos os indivíduos, desde o seu nascimento até a sua morte, sendo nesse sentido o teor do artigo 1º do Código Civil de 2002 ao dispor que:
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Assim, todos que possuem personalidade jurídica são detentores da capacidade de direito.
Capacidade de Fato
Por outro lado, diferente do que ocorre com a capacidade de direito, nem todos os indivíduos detém a capacidade de fato, que consiste naquela que autoriza a prática dos atos da vida civil, como é o caso de celebrar contratos, contrair matrimônio, dentre outros negócios jurídicos.
Capacidade Plena
Por fim, a capacidade plena se verifica quando o indivíduo possui tanto a capacidade de direito como a capacidade de fato.
A capacidade de fato também pode ser denominada capacidade de exercício, enquanto a capacidade de direito também recebe o nome de capacidade de gozo.
A capacidade é a regra, sendo a incapacidade a exceção. Inclusive, dispondo acerca de indivíduos que não possuem capacidade de fato, ou seja, não estão autorizados a realizar os atos da vida civil, prevê o artigo 4º do Código Civil de 2002 que:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Vigência)
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
No caso dos menores incapazes, tratando-se de ação de alimentos, por exemplo, é necessário que os mesmos sejam assistidos pelo seu responsável (quando relativamente incapazes em razão de serem menores de dezoito anos e maiores de dezesseis, segundo o artigo 4º, inciso I do Código Civil) ou representados (quando são absolutamente incapazes, em razão de serem menores de dezesseis anos).