Proferido Despacho de Mero Expediente

A expressão proferido despacho de mero expediente, significa que o juiz determinou algo simples, diferente de uma sentença ou decisão interlocutória, por exemplo.

Anteriormente aqui no dicionário direito tratamos sobre deferido e indeferido no processo, progressão de regimepartes do processo. Trataremos agora sobre o significado de Proferido Despacho de Mero Expediente e o que vem depois.

O que quer Dizer Proferido Despacho de Mero Expediente?

Há diversos termos amplamente utilizados na prática jurídica e, embora possuam significado simples, é muito comum ficarmos na dúvida quando não estarmos familiarizados com eles, ainda cursando os primeiros períodos da faculdade de Direito.

Diferente do que acontece em uma sentença ou decisão interlocutória, que também se enquadram como pronunciamentos do juiz, o despacho de mero expediente não possui caráter decisório, não causando prejuízos às partes.

O que Vem Depois?

Agora veremos o que vem depois de proferido despacho de mero expediente? Após essa movimentação no processo, a lide continuará a ser analisada pelo juiz, tendo em vista que esta movimentação não possui caráter de encerramento, mas sim pontual.

Desta forma, para saber o que vem depois é necessário analisar em que ponto se encontra o processo, pois a sentença definitiva poderá ou não estar próxima, a depender do quanto já decorreu o andamento do caso.

O advogado que está acompanhando o processo é a pessoa capacitada e que possui as informações necessárias para informar qual o próximo passo.

Código do Processo Civil

Nesse sentido é o artigo 203 do Código de Processo Civil, que determina o conceito de sentenças, decisões interlocutórias e despachos em seus parágrafos primeiro, segundo e terceiro, respectivamente. Observe:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

Ainda, na mesma seção IV “Dos pronunciamentos do Juiz” continua o Código de Processo Civil dispondo em seu artigo 203, parágrafo terceiro, que

Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

A determinação do artigo supramencionado é muito importante, uma vez que consiste em direito dos advogados e das partes litigantes terem ciência de todos os andamentos processuais que terão impactos no seu direito.

Destaca-se, por fim, que por não possuírem cunho decisório, não é possível recorrer de despachos de mero expediente.

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