Assunção de Dívida, Assuntor e Devedor Primitivo

Assunção de Dívida, Assuntor e Devedor Primitivo são termos jurídicos intrínsecos ao Direito de Obrigações, consistindo o primeiro em modalidade de transmissão de obrigação, em que determinada pessoa assume o polo passivo da relação jurídica, na condição de novo devedor.

Nesse contexto, o devedor que teve sua dívida extinta, recebe o nome de devedor primitivo, enquanto o novo devedor passa a ser chamado de assuntor.

Aqui no dicionário direito tratamos também sobre absolutamente e relativamente incapaz, capacidade de fato, de direito e plenaproferido despacho cumpra-se. Agora abordaremos o que são Assunção de Dívida, Assuntor e Devedor Primitivo na cessão de crédito.

Assunção de Dívida no Direito Civil

Dispondo acerca desta modalidade de transmissão de obrigação, observe o que diz o artigo 299 do Código Civil:

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

O que é uma Assunção de Dívida?

O significado de assunção da dívida é, portanto, o oposto de cessão de crédito, que consiste na mudança de titularidade não da dívida, mas sim do crédito, alterando-se o polo ativo em uma ação de cobrança, por exemplo.

A partir deste dispositivo, depreendem-se alguns requisitos a fim de que seja válida a assunção da dívida, quais sejam:

  • Consentimento expresso do credor;
  • Validade do negócio jurídico;
  • Não verificação de insolvência do novo devedor (assuntor) quando da assunção da dívida.

Acerca do consentimento do credor, nada mais razoável, uma vez que as condições que orbitam em torno da dívida podem se alterar com a mudança do polo passivo e assunção da dívida, de modo que se faz necessária a existência de concordância expressa do credor, no sentido de que mesmo aceita que a dívida mude de titularidade.

Credor e a Assunção de Dívida

Nesse sentido, o credor poderia não aceitar a assunção de dívida, por exemplo, quando o novo devedor possui apenas um único veículo antigo como bem, enquanto o devedor original possui mais de um imóvel em seu nome, aparentando ser mais fácil portanto, pelo menos em um primeiro momento, a satisfação do débito por este do que por aquele.

Como em toda regra há exceção, não será exigido o consentimento do credor em se tratando de imóvel hipotecado. Observe o artigo 303 do Código Civil:

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

Por fim, exige-se a solvência do devedor, considerando que não seria plausível admitir-se a transmissão de dívida para pessoa que não possui condições de saldá-la, em evidente ato de má-fé e a causar prejuízos patrimoniais ao credor, que não teria seu crédito satisfeito.

Ainda, com a extinção da obrigação principal, em regra, seguem a mesma sorte as garantias especiais dadas pelo devedor primitivo, nos termos do artigo 300 do Código Civil.

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