É possível levantar alguns valores deixados por uma pessoa falecida sem abrir inventário, mas a dispensa vale apenas para as situações previstas em lei. Dependendo da origem do dinheiro, o pagamento pode ser feito diretamente aos dependentes habilitados ou exigir autorização judicial, escritura pública e prova de quem tem direito à quantia.
O que é o alvará judicial para sacar valores de pessoa falecida?
O alvará judicial é uma ordem do juiz que autoriza uma providência específica, como levantar um saldo ou receber um valor que estava em nome da pessoa falecida. Ele pode ser pedido em procedimento próprio ou dentro de um inventário já em andamento.
A regra central está no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, que permite o pagamento de certas verbas sem inventário ou arrolamento. O art. 666 do Código de Processo Civil confirma que os valores abrangidos por essa lei independem desses procedimentos.
Isso não significa que qualquer familiar possa sacar o dinheiro apenas apresentando a certidão de óbito. É preciso identificar a natureza do crédito, comprovar a condição de dependente ou sucessor e seguir as exigências do banco, do órgão pagador e, quando necessário, do juízo.
Quais valores podem ser liberados sem inventário?
A lei prevê caminhos diferentes conforme a origem do valor. A distinção importa porque o requisito de não haver outros bens sujeitos a inventário se aplica a algumas quantias, e não a todas as hipóteses da Lei nº 6.858/1980.
- FGTS, cotas individuais do PIS/PASEP e valores devidos pelo empregador ao trabalhador, como verbas salariais não recebidas em vida: são pagos primeiro aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou perante o regime próprio aplicável. Na falta deles, podem ser destinados aos sucessores civis indicados em alvará judicial, conforme o art. 1º da lei.
- Valores residuais de benefícios do INSS: o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 prevê o pagamento aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, se não houver, aos sucessores civis, sem inventário ou arrolamento. O INSS informa que o pedido pode ser feito pelo serviço de valor não recebido até a data do óbito; quando não há dependentes, pode exigir alvará judicial ou escritura pública de partilha.
- Restituição de Imposto de Renda e de outros tributos pagos pela pessoa falecida: também podem se enquadrar na Lei nº 6.858/1980, observada a comprovação perante o órgão responsável.
- Saldo de conta bancária, poupança ou investimento: o art. 2º da lei condiciona essa hipótese à inexistência de outros bens sujeitos a inventário e estabelece o limite de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Como esse indexador é antigo, não é seguro converter o limite por conta própria para um valor atual; confirme o entendimento aplicado pelo juízo competente. Se o saldo exceder o limite reconhecido no caso, não presuma que o alvará dispense a partilha: pode ser necessário incluir o crédito no inventário.
Para o FGTS, a Caixa informa que o dependente pode solicitar o saque por falecimento pelo aplicativo FGTS, com envio da documentação exigida. Portanto, nessa situação, o alvará pode não ser necessário se o dependente estiver habilitado e a solicitação administrativa for aceita.
Quem tem direito a pedir ou receber?
Para as verbas descritas no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, a prioridade é dos dependentes formalmente habilitados perante a Previdência Social ou o regime próprio do servidor. Na falta deles, a lei prevê os sucessores definidos pelas regras civis, mediante alvará.
Nos benefícios do INSS, a ordem de dependentes não é idêntica à ordem geral de herdeiros. O INSS organiza os dependentes em classes e informa que a existência de dependente de uma classe pode excluir os das classes seguintes. Confira os critérios atualizados na página oficial sobre pensão por morte e dependentes; não presuma que parentesco, por si só, comprova habilitação previdenciária. Para conhecer esse benefício, veja também o artigo sobre pensão por morte no DD.
Se não houver dependente habilitado, os sucessores precisam demonstrar o vínculo e a posição na sucessão. A ordem civil considera o grau de parentesco e as circunstâncias do caso; o art. 1.829 do Código Civil estabelece a vocação hereditária e a concorrência do cônjuge em determinadas hipóteses. Havendo cônjuge ou companheiro, filhos, pais ou outros parentes com possível direito, informe todos no pedido; omitir interessados pode gerar exigências, impugnação ou atraso. Quando o beneficiário for menor de 18 anos, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980 prevê que sua quota fique depositada em poupança até a maioridade, salvo autorização judicial para uso em moradia, subsistência ou educação.
Quando o alvará pode ser necessário?
- Quando o órgão ou a instituição financeira exige ordem judicial para liberar o valor.
- Quando não há dependentes habilitados e os sucessores precisam comprovar judicialmente o direito.
- Quando é necessário identificar quem recebe cada quota ou resolver dúvida documental sobre a sucessão.
- Quando o saldo está depositado em processo judicial ou a liberação depende de autorização do juízo onde tramita o caso.
O pedido simplificado pode não ser adequado quando há disputa entre herdeiros, dúvida sobre união estável ou filiação, patrimônio a partilhar ou necessidade de apurar dívidas e outros bens. No caso de saldo bancário sujeito ao art. 2º da Lei nº 6.858/1980, a inexistência de outros bens inventariáveis é uma condição expressa. Se já houver inventário, é possível avaliar o pedido de levantamento dentro dele, em vez de iniciar outro procedimento; entenda também as diferenças entre espólio, inventário e partilha.
O guia da Defensoria Pública do Ceará sobre alvará também destaca que a providência pode ser incidental ao inventário. A análise depende do tipo de valor e das circunstâncias da sucessão.
Quais documentos costumam ser pedidos?
A lista varia conforme a origem do crédito, o tribunal e a instituição que fará o pagamento. Em geral, vale reunir os documentos que provem o falecimento, a identidade dos interessados, o vínculo familiar e a existência do saldo:
- certidão de óbito e documentos de identificação e CPF da pessoa falecida;
- RG ou outro documento oficial, CPF e comprovante de endereço de quem fará o pedido;
- certidões de nascimento ou casamento e documentos que comprovem parentesco, casamento ou união estável;
- certidão de dependentes habilitados ou de inexistência de dependentes, quando aplicável; o serviço pode ser solicitado pelo Meu INSS;
- extrato, declaração do banco, comprovante de FGTS/PIS/PASEP, informe do empregador ou documento do órgão pagador que identifique o valor e sua origem;
- declaração de que não existem outros bens sujeitos a inventário, quando o pedido se basear na hipótese de saldo bancário do art. 2º;
- dados dos demais sucessores e, se já existir inventário ou processo relacionado, cópia dos documentos e do número dos autos.
Esses são exemplos, não uma lista universal. A própria Defensoria pode pedir comprovantes adicionais para verificar renda, residência, herdeiros e saldo. Consulte o tribunal local ou o órgão pagador antes de protocolar para evitar uma exigência que poderia ter sido prevista.
Como pedir o levantamento?
- Identifique cada crédito e confirme quem administra o pagamento: empregador, Caixa, banco, INSS, órgão público ou juízo.
- Consulte primeiro se o dependente habilitado pode receber pela via administrativa. Para o FGTS, verifique o aplicativo FGTS; para resíduo do INSS, use o serviço “Solicitar valor não recebido até a data do óbito do beneficiário”.
- Se a via administrativa não se aplicar, peça ao banco ou órgão uma declaração do saldo e dos documentos exigidos para a liberação judicial.
- Reúna as certidões e os documentos dos sucessores. Se não houver dependentes previdenciários, peça a certidão de inexistência no Meu INSS quando ela for pertinente.
- Protocole o pedido no juízo competente, por advogado ou pela Defensoria Pública, se houver direito ao atendimento. Informe todos os interessados e descreva a origem e o valor aproximado do crédito.
- Depois da decisão, apresente o alvará à instituição indicada e confira se ele identifica corretamente o beneficiário, a conta e o valor autorizado.
Não existe prazo nacional único para o juiz expedir o alvará. O tempo depende da vara, da documentação, da necessidade de manifestação de outros sucessores e de eventuais exigências do banco ou órgão pagador.
Cuidados antes de sacar
Não movimente a conta nem use cartão, senha ou aplicativo da pessoa falecida. O caminho seguro é comunicar o óbito e solicitar o pagamento por procedimento oficial, pois o saque pode afetar a partilha, envolver valores depositados depois da morte ou prejudicar outros sucessores.
Também não confunda o saldo que já estava na conta com parcelas de benefício creditadas após o óbito. O INSS orienta que valores depositados indevidamente depois da morte sejam tratados com a instituição financeira e o órgão pagador; a situação pode exigir apuração e devolução.
Quando houver outros bens, herdeiros em desacordo ou dúvida sobre quem é dependente ou sucessor, busque orientação antes de solicitar o saque. Um alvará autoriza o levantamento indicado na decisão, mas não resolve automaticamente toda a partilha nem substitui o inventário quando ele for necessário.
Perguntas frequentes
É sempre necessário pedir alvará para sacar o FGTS de pessoa falecida?
Não. Dependentes habilitados podem solicitar o saque pelo aplicativo FGTS, conforme as instruções da Caixa. Se não houver dependente habilitado ou a documentação não atender à via administrativa, pode ser necessário obter autorização judicial.
Posso sacar o saldo bancário mesmo que a pessoa tenha deixado um imóvel?
A hipótese de saldo bancário, poupança e investimento do art. 2º da Lei nº 6.858/1980 exige que não existam outros bens sujeitos a inventário. Se há imóvel ou outro patrimônio, o pedido pode precisar ser feito no inventário, conforme a situação e a decisão judicial.
Como os herdeiros comprovam que não há dependentes habilitados?
Uma opção é solicitar ao INSS a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte pelo Meu INSS. Para servidor público ou outro regime previdenciário, a certidão deve ser pedida ao órgão competente.
O resíduo de aposentadoria entra no inventário?
O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 prevê pagamento aos dependentes habilitados ou, na falta deles, aos sucessores civis. O INSS orienta que o pedido seja feito pelo serviço de valor não recebido; para herdeiros sem dependentes habilitados, pode exigir alvará ou escritura pública de partilha.
Quanto tempo demora para sair o alvará?
Não há prazo único para todos os tribunais. Documentos completos e ausência de conflito podem facilitar a análise, mas o tempo depende do volume de processos e das exigências do juízo e da instituição pagadora.
Fonte: Senado Federal; Código de Processo Civil; Lei nº 8.213/1991; Código Civil; Caixa/FGTS; INSS
Conteúdo informativo. A documentação e o procedimento dependem da origem do valor, do regime previdenciário e das circunstâncias da sucessão.






