Hermenêutica Jurídica
Hermenêutica jurídica consiste em termo estudado em Teoria Geral do Direito que se traduz na interpretação da norma jurídica.
Tratamos também aqui no dicionário direito sobre os seguintes temas extradição, constitucionalismo, classificação das constituições. Hoje veremos o que é hermenêutica jurídica .
Embora as leis constantes no ordenamento devam ser aplicadas em cada caso concreto, nem sempre será possível a subsunção exata do fato à norma, de modo que será preciso interpretar os dispositivos legais com o auxílio de institutos como analogia e princípios.
Em um primeiro momento, destaca-se que se verifica a subsunção quando a norma se adequa perfeitamente à conduta praticada pelo agente e o resultado dela advindo.
Todavia, nem sempre isso ocorrerá, considerando que não seria plausível esperar que o legislador fosse capaz de prever todos os acontecimentos do mundo real. Nesses casos, será necessário se valer da hermenêutica jurídica, interpretando os dispositivos conforme analogia, princípios, doutrina, jurisprudência, dentre outros.
Nesse sentido, é a doutrina de Carlos Maximiliano ao dispor que:
Graças ao conhecimento dos princípios que determinam a correlação entre as leis dos diferentes tempos e lugares, sabe-se qual o complexo de regras em que se enquadra um caso concreto. Estrema-se do conjunto a que parece aplicável ao fato. O trabalho não está concluído. Toda lei é uma obra humana e aplicada por homens; portanto, imperfeita na forma e no fundo, e dará duvidosos resultados práticos, se não verificarem, como esmero o sentido e o alcance das suas prescrições. Incumbe ao intérprete àquela difícil tarefa.
Exemplo de aplicação da analogia no Direito Penal ocorre com o artigo 181 do Código Penal, que dispõe acerca das escusas absolutórias – instituto que garante a isenção de pena quando praticado crime patrimonial em face de pessoas da mesma família. In verbis:
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Nesse caso, não seria razoável que somente em razão de não estar previsto expressamente que haveria a escusa absolutória em se tratando de pessoas que possuem união estável que essas pessoas não fossem resguardadas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Assim, no Direito Penal, recebe o nome de analogia in bonam partem o instituto jurídico que permitirá a ampliação do artigo 181, inciso I do CP para englobar também as pessoas que vivem em união estável. Essa modalidade de interpretação assevera que, sempre que possível, a norma deverá ser aplicada em benefício do réu.
Sendo, ainda, nesse mesmo sentido, o princípio da presunção da inocência, previsto em sede do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Na prática forense não deve o operador do Direito limitar-se à letra da lei, uma vez que a hermenêutica jurídica dispõe de diversas formas de interpretá-la com o intuito de fazer valer o ordenamento jurídico pátrio como um todo.