Escusas Absolutórias
Escusas absolutórias é um termo jurídico utilizado no Direito penal que significa que o infrator de determinado crime deixará de ser punido ou responsabilizado criminalmente pela sua conduta. As escusas absolutórias são aplicadas no contexto dos crimes patrimoniais (roubo, furto, dano, estelionato, etc) que deixarão de ser processados e punidos nas hipóteses previstas no Código Penal.
Vimos aqui também no dicionário direito sobre os temas roubo próprio e impróprio, injúria, calúnia e difamação, legítima defesa, deferido e indeferido no processo. Veremos agora o significado de escusas absolutórias, conceito e penas.
Escusas Absolutórias no Código Penal
Acerca das escusas absolutórias, dispõe o artigo 181 do Código Penal:
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
No artigo subsequente do mesmo código, observa-se a presença de imunidade relativa, uma vez que embora seja possível nesses casos a condenação pelo crime cometido, será necessária a representação.
Assim, nesses casos a representação se trata de condição de procedibilidade, nos termos do artigo 39 do Código de Processo Penal, que dispõe que o direito de representação poderá ser exercido pessoalmente ou por procurador.
Aproveita-se esta oportunidade para destacar importante analogia que ordena as relações advindas do Direito Penal, qual seja, a analogia in bonam partem, uma vez que no caso do inciso I do artigo 181 do Código Penal, ainda que não seja cônjuge, mas possuindo união estável, será concedida a escusa absolutória, com a consequente não punibilidade do agente.
Desse modo, embora não esteja expressamente previsto, concede-se interpretação mais favorável a fim de se beneficiar o réu.
Tratando sobre a não aplicabilidade das escusas absolutórias, destaca-se ainda o que prevê o dispositivo 183 do Código Penal:
Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II – ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Verifica-se de grande importância o dispositivo acima ao partirmos da ideia de que as escusas absolutórias surgem em razão de se tratarem de condições que envolvem as relações tecidas no âmbito familiar.
Ainda que o Direito Penal faça ressalvas quando à aplicabilidade da pena, não seria razoável que o ordenamento pátrio autorizasse o cometimento de crimes nas condições supramencionadas, em que há evidente desigualdade de condições entre o autor do crime e sua vítima (pessoa com idade igual a 60 anos ou maior, com emprego de grande ameaça ou violência) ou, ainda, permitindo que terceiro se beneficiasse de vínculo familiar ali existente.
Doutrina e as Escusas Absolutórias
Destaca-se, por fim, que há grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicabilidade das escusas absolutórias em casos que envolvem o âmbito doméstico ou as relações familiares no que diz respeito aos crimes praticados contra a mulher.
Nesse sentido, parte da doutrina questiona a aplicação da escusa absolutória ao considerar o risco à efetividade da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) nesses casos de mulheres no contexto da violência doméstica, considerando que esses crimes podem deixar de ser punidos embora previstos em lei especial, o que prejudicaria sobremaneira que as mulheres tivessem seus direitos tutelados pelo Poder Judiciário.