Roubo Próprio e Roubo Impróprio

Você sabe a diferença entre roubo próprio e roubo impróprio? E a diferença entre roubo e furto? O roubo se caracteriza com a presença de grave ameaça ou violência, seja ela durante o ato de subtração da coisa (roubo próprio), seja após a subtração da coisa, com o objetivo de o infrator não ser punido pelo crime ou de obter êxito em deter a coisa objeto de crime (roubo impróprio).

Em outros artigos aqui no dicionário direito tratamos sobre os temas injúria, calúnia e difamaçãolegítima defesadeferido e indeferido no processo. Veremos agora a o que são roubo próprio e roubo impróprio, conceito e penas.

Já o furto ocorrerá quando não houver emprego de grave ameaça ou violência, apenas havendo a subtração do bem, muitas vezes até sem a vítima se dar conta.

O que é Roubo Próprio? Conceito

No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) e empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

conceito de roubo próprio está relacionado com o uso de violência, grave ameaça ou mesmo de outros meios que venham a impossibilitar a vítima de ter qualquer resistência.

Neste tipo de roubo é emprega a violência durante ou mesmo antes de que o item seja subtraído, com o propósito de realizar a subtração de qualquer maneira.

O que é Roubo Impróprio? Conceito

Costuma-se dizer que o conceito de roubo impróprio trata-se de um furto que não deu certo, considerando que o agente infrator não age com violência ou grave ameaça durante a obtenção da coisa, apenas adotando essa postura após a subtração, com o escopo de não ser punido ou garantir a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Exemplo disso se verifica quando determinada pessoa aborda outra para furtar seu celular e a vítima não reage, apenas entregando o bem ao infrator, não havendo, até então, qualquer ato de violência por conta do agente infrator.

Todavia, nesse ínterim, um policial percebe que há algo de errado e o infrator, para não ser pego, faz uso de arma de fogo para ameaçar a vítima caso o policial se aproxime.

Assim, o autor do crime de roubo impróprio consegue subtrair o bem e fugir com a coisa para si, não sendo pego ou responsabilizado criminalmente.

Roubo Próprio e Impróprio no Direito Penal – Penas

Acerca do roubo próprio e impróprio no direito penal:

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência:

Pena – recluso, de quatro a dez anos, e multa.

1§ – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a Detenção da coisa para si ou para terceiro.

Por sua vez, o crime de furto resta previsto no artigo 155 do código penal, que assevera:

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

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