Constitucionalismo

O Constitucionalismo, ou seja, a elaboração de constituições a reger determinado país e seus cidadãos, surge da necessidade de prever expressamente quais direitos e deveres serão salvaguardados e quais são os limites de atuação do Estado, que poderá intervir na sociedade de forma a garantir a paz social, bem como a efetividade dos direitos individuais e coletivos.

Tratamos também aqui no dicionário direito sobre os seguintes temas: classificação das constituições, prerrogativa e sujeiçãoônus e bônus. Hoje veremos o que se entende por constitucionalismo, classificações segundo a doutrina.

Classificações do Constitucionalismo segundo a Doutrina

Definindo constitucionalismo, Canotilho[1] assevera que:

…é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade (…)

A doutrina de Luiz Flávio Gomes divide o constitucionalismo em:

  • Constitucionalismo antigo;
  • Constitucionalismo clássico ou liberal;
  • Constitucionalismo moderno;
  • Constitucionalismo contemporâneo ou neoconstitucionalismo.

Constitucionalismo Antigo

Enquanto o constitucionalismo antigo é marcado pela ausência de uma constituição escrita e formal, característico da Grécia Antiga, Inglaterra e Roma.

Constitucionalismo Clássico ou Liberal

No constitucionalismo clássico ou liberal surgem as primeiras constituições escritas, com a previsão dos direitos de primeira geração, que protegem os indivíduos das arbitrariedades do Estado (direitos à vida, segurança, propriedade, locomoção, dentre outros).

Constitucionalismo Moderno

Já o constitucionalismo moderno consolida os direitos de segunda geração, quais sejam, os direitos sociais que devem ser garantidos pelo Estado, que deve atuar positivamente a fim de garantir esses direitos.

Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo

Por fim, o constitucionalismo contemporâneo ou neoconstitucionalismo dá origem aos direitos de terceira geração, relativos ao desenvolvimento, meio ambiente, à paz e demais direitos intrínsecos à coletividade.

Constitucionalismo no Brasil

Acerca do cenário atualmente vigente no Brasil e dos fundamentos que devem ser garantidos pelo nosso Estado Democrático de Direito, dispõe o artigo 1º da Constituição Federal:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Os fundamentos acima constitucionalmente previstos são essenciais à garantia do Estado Democrático de Direito, de modo que, em se tratando de determinado caso concreto, direitos como a dignidade da pessoa humana serão preservados em detrimento de outros valores não assegurados a nível constitucional.

Isso se verifica porque embora o ordenamento jurídico possua diversos códigos (Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Penal, Código Tributário Nacional, dentre outros), bem como leis esparsas (Lei Geral de Proteção de Dados, Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, etc.), ainda assim a Constituição Federal de 1988 é a Lei Maior, ocupando maior importância na hierarquia das normas.

Todas as normas infraconstitucionais se submetem à Constituição Federal, sendo necessária a observância aos seus dispositivos, bem como aos princípios dela decorrentes.

Desta forma, conclui-se que o constitucionalismo tem por escopo a valorização da existência de um Constituição a regular direitos e deveres, tanto do Estado como dos seus respectivos cidadãos.

Referências: Canotilho, 2000: 51-2.

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